Extinção do Crédito Tributário
(diversos)
A extinção do crédito tributário é matéria inserida dentro da reserva legal, uma vez que somente ser concedido quando a lei preveja expressamente as hipóteses extintivas.
1. Pagamento – trata-se da forma mais usual de extinção do crédito tributário. Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia correspondente ao crédito tributário (tributo mais penalidade pecuniária). Com o pagamento de uma parcela não se presume o pagamento de outras. Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico.
2. Pagamento indevido e restituição – O contribuinte que efetuar pagamento indevido terá direito à restituição total ou parcial, independentemente de prévio protesto. A restituição deve ser requerida no prazo de cinco anos. O contribuinte pode optar pela restituição do valor indevido ou pela compensação, desde que esteja autorizada por lei. Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto (súmula 71 – STF).
3. Compensação – Só pode ocorrer quando prevista em lei. Pode ocorrer a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por liminar ou antecipação de tutela (súmula 212- STJ).
4. Transação – acordo com concessões mútuas entre as partes, previstas em lei tributária.
5. Remissão – perdão total ou parcial do crédito tributário, formalizado pela autoridade administrativa após autorização em lei.
6. Prescrição e decadência – decadência é a perda do direito da autoridade tributária fazer o lançamento. Já a prescrição é a perda do direito da fazenda pública ajuizar a execução fiscal.
7. Conversão do depósito em renda – quando o sujeito passivo perde a ação em que efetuou depósito judicial em garantia. Esse depósito é revertido para a fazenda pública.
8. Pagamento antecipado e homologação – depende da homologação tácita ou expressa. Ocorre nos lançamentos por homologação. O pagamento por si só não extingue de forma definitiva o crédito tributário, mas apenas sob condição resolutória.
9. Consignação em pagamento – depósito do valor em juízo, por não concordar com alguma exigência da fazenda pública.
10. Decisão administrativa - tem que ser irreformável e que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
11. Decisão Judicial transitada em julgado – quando a decisão judicial for favorável ao contribuinte, reconhecendo a inexistência da obrigação.
12. Dação em pagamento de bens imóveis – entrega de bem imóvel à fazenda pública para quitação de tributos.
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