BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Títulos de Crédito
(diversos)

Publicidade
No conceito clássico apresentado por Cesare Vivante, título de crédito é “o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado”. Esse documento tem formalidades legais específicas e representa uma obrigação pecuniária.
A seguir serão enumeradas as características mais relevantes dos títulos de crédito: a) literalidade – somente tem validade o que está escrito no título; b) autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma, uma obrigação posterior não necessita da anterior para ter validade; c) carturalidade – para exercer o direito mencionado no título é fundamental apresentar o documento original (cártula); d) abstração – ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – pode ser emitidos independente da causa que lhes deu origem; e) independência – alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento.
Os títulos de créditos são assim classificados:
1. Quanto ao modelo: a) títulos de créditos livres – não há um padrão a ser seguido, deve apenas obedecer os requisitos da lei (exemplo: nota promissória) ; b) títulos de créditos vinculados – adotam um padrão especial de acordo com o previsto na lei (exemplo: cheque).
2. Quanto à estrutura: a) promessa de pagamento – o emitente promete pagar ao beneficiário; b) ordem de pagamento – o título será sacado por ordem do emitente, nesse caso existem três partes: o sacador (que dá a ordem), o sacado (destinatário da ordem) e o tomador (beneficiário da ordem).
3. Quanto à emissão: a) títulos não causais – sua criação independe de uma origem; b) títulos causais – sua criação depende de uma relação jurídica anterior (origem).
4. Quanto a circulação: a) títulos ao portador – beneficiário é aquele que esta em portando o título de crédito; b) títulos nominativos – o emitente identifica de forma expressa o beneficiário do título de crédito.
São atributos do título de crédito: a) negociabilidade ( o beneficiário pode negociar o título a qualquer momento, mesmo antes de vencer); b) executividade ( a execução independe do processo de conhecimento – ela é direta). Endosso – ato pelo qual se transfere a propriedade do título de crédito que possuem cláusula à ordem. Ocorre com assinatura do endossante no próprio título, transferindo-o ao endossatário. O endosso parcial é nulo. O endosso não se confunde com a cessão de crédito. Ele pode ser em branco, em preto, endosso-mandato, endosso-caução, endosso póstumo.
Aceite – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida, também é aposto no próprio cheque. Com o aceite o sacado obriga-se a pagar o título no vencimento.
Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. No direito comercial o aval pode ser total ou parcial, essa posição não é unânime. As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas.
Protesto – ato praticado pelo credor, que registra em cartório o não cumprimento das obrigações por parte do devedor ( falta de pagamento, recusa de aceite ou devolução do título. Os principais títulos de crédito ( letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, conhecimento de depósito e warrant) serão objeto de outro resumo. No entanto, é importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro existem mais de 40 (quarenta) títulos de crédito.



Resumos Relacionados


- Títulos De Crédito

- Duplicata Mercantil

- Manual De Direito Comercial

- Www.jurisway.org.br / Http://advogadoemconstrucao.blogspot.com

- Princípios Gerais Do Direito Cambiário



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia