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Exclusão do Crédito Tributário
(diversos)

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A anistia e a isenção são causas de exclusão do crédito tributário.
1. Distinção entre isenção, não incidência e imunidade – Segundo o professor Hugo de Brito Machado – “isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação”. Não incidência ocorre quando determinados fatos não são abrangidos pela lei tributária que define a hipótese de incidência. Imunidade é quando não ocorre a hipótese de incidência por determinação da própria Constituição Federal.

2. Isenção é sempre decorrente da lei, observados os limites impostos pela Constituição Federal. Somente a pessoa política detentora da competência tributária pode conceder isenção. A União não pode conceder isenção sobre tributos dos Estados, Distrito Federal, Municípios, entretanto a própria Constituição descreve algumas exceções.

3. Anistia – é a exclusão do crédito relativo a penalidades pecuniárias, em especial as multas. A anistia não exclui a multa. Anistia não se confunde com remissão. A anistia é exclusiva sobre as infrações (penalidades pecuniárias) cometidas antes da lei, já a remissão é o perdão de todo o crédito tributário (tributo mais penalidades pecuniária) após a criação da lei. Anistia geral abrange todas as infrações anteriores à lei. Anistia limitada o contribuinte cumprir os requisitos da lei tem que requere-la à autoridade administrativa. A anistia não se aplica aos atos decorrentes de crimes e contravenções de natureza tributária.



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