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Aplicação da Lei Penal
(diversos)

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Direito Penal – Notas introdutórias 1. Aplicação da lei penal – a lei penal tem as seguintes características: a) imperatividade (aplica-se a todos independente de sua vontade ou concordância, há imposição da norma penal); b) exclusividade ( somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais); c) generalidade (incide sobre todos de modo geral); impessoalidade ( a norma é abstrata, não indica pessoas determinadas para incidência da norma, mas apenas acontecimentos futuros a serem punidos). Espécies de normas penais: a) incriminadora - dispositivos penais que descrevem condutas e comina penas; b) norma não incriminadora – descreve certos parâmetros que são explicativos ou complementares ou permite certas condutas. Princípio da legalidade – este princípio está claramente previsto no artigo 1º do Código Penal Brasileiro (CPB) e no artigo 5º da Constituição Federal (CF). Assim descreve o dispositivo penal “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Não pode ser considerado como conduta criminosa o fato que não estiver previsto na lei, muito menos pode ser aplicada sanção penal. Para entender o princípio da legalidade é necessário entender seus desdobramentos: a) lege praevia (anterioridade) – a lei penal tem que ser anterior a conduta; b) lege scripta (reserva legal)– a lei penal tem que ser formalmente escrita. Não vale o costume não pode descrever conduta e aplicar pena; c) lege stricta (não aplicação da analogia) - não pode ser aplicada a analogia para agravar ou fundamentar pena. No entanto, a analogia pode ser aplicada para beneficiar o réu; d) lege certa (taxatividade) – a lei penal deve ser precisa com relação a conduta e aplicação da sanção penal. Alguns doutrinadores subdividem o princípio da legalidade em: a) anterioridade – uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava previsto como crime na lei penal; b) reserva legal – somente a lei em sentido formal pode descrever a conduta criminosa e prever a sanção penal. O princípio da legalidade, além de descrever e punir condutas típicas, deve observar o risco que essas condutas trazem para a sociedade. Por esse motivo, a doutrina aponta alguns outros princípios que buscam adequar o princípio da legalidade (que não é apenas formal, mas possuiu um conteúdo material) com outros preceitos constitucionais garantidores de direitos fundamentais da pessoa humana. Dessa forma, A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes princípios baseados no conteúdo material do princípio da legalidade: a) princípio da adequação social – o fato deixará de ser típico quando aceito socialmente. A resistência à aplicação desse princípio, pois o costume estaria revogando lei penal; b) princípio da insignificância – o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, a lesão é insignificante (ex. pequenos furtos); c) princípio da alteridade – prega a descriminalizaçao de conduta subjetiva que não seja lesiva a nenhum bem jurídico; d) princípio da ofensidade – não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a bem jurídico. Cuidado! Esses princípios não são muito bem aceitos pela jurisprudência, para melhora aplica-los deve ser observado o entendimento atual do tribunal que irá apreciar a matéria. Esses princípios refletem a desnecessidade de incriminar fatos que não sejam danosos (nullum crimen nulla poena sine injuria).



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