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Provimento e Vacância
(diversos)

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Provimento – é a forma de vinculação do agente ao cargo ou à função. É o preenchimento do cargo público por parte da autoridade competente.

Tipos de provimento:

Provimento originário – Segundo Bandeira de Mello “é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com o cargo público”. Não guarda qualquer vínculo com a anterior situação do provido. A única forma é a nomeação.
Provimento derivado – é preenchido por alguém que já tinha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo regime jurídico. São as demais formas de provimento. Pode ser vertical (servidor passa ocupar cargo mais elevado - promoção), horizontal (no mesmo nível – transferência) e por reingresso (o servidor retorna ao serviço – reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).

Formas de Provimento:

Nomeação – ato administrativo para provimento originário do cargo público. Para nomeação de servidor em cargos efetivos é necessário o concurso público e que ele preencha os requisitos para o cargo.Posse é o ato pelo qual atribui ao servidor as prerrogativas, direitos e deveres. O prazo para posse é de 30 dias. Exercício – é o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo. A partir desse ato é que o servidor tem direito ao recebimento de sua remuneração. O Prazo para entrar em exercício é de 15 dias.

Promoção - elevação do servidor a um cargo mais alto.

Readaptação – “é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física e mental, apurada em inspeção médica”.

Reintegração – o servidor retorna ao cargo após ser reconhecida a ilegalidade de sua demissão.

Aproveitamento – o servidor retorna ao seu cargo anterior, tem em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário.

Reversão – é o reingresso do servidor aposentado no serviço ativo, a pedido ou “ex ofício”, por não mais existirem os motivos de sua aposentadoria.

Recondução – é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente, por não ter sido aprovado no estágio probatório.

Readmissão – retorno ao cargo anteriormente ocupado, sem prestar novo concurso. Essa modalidade não é mais aceita.

Em síntese:
Provimento - ato de designação de alguém para titularizar cargo público.
O Art. 8º da Lei nº 8.112/90 prevê as formas de provimento:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão (revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);
IV - transferência (revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.

Vacância – é a saída do servidor público de seu cargo, emprego ou função. O cargo está sem titular.

São hipóteses de vacância:
a) Exoneração – dispensa do servidor público por pedido deste ou pela Administração.
b) Demissão – é imposta ao servidor pelo cometimento de falta disciplinar e tem a natureza de sancionatória.
c) Falecimento.
d) Aposentadoria – é a transferência para inatividade remunerada, pode ser compulsória, voluntária e por invalidez.
e) Readaptação – quando ocorre a investidura do agente em cargo incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada por inspeção médica.
f) Posse em outro cargo inacumulável.
g) Ascensão - (revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
h) Transferência – espécie de vacância prevista no provimento).
i) Avaliação insatisfatória de desempenho (art. 41, § 1º, III, da CF/88).
j) Para atender limite de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, § 4º, da CF/88)

Nos casos de provimento e vacância, é importante lembrar que o STJ e STF já decidiram que “inexiste direito adquirido contra texto constitucional, em especial no que se refere a regime jurídico de servidores públicos”.

Os temas referentes à aposentadoria e ao concurso público serão tratados em um outro resumo.



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