BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Falência - Considerações Gerais
(diversos)

Publicidade
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11101/05), passou a vigorar a partir de junho de 2005, seu principal objetivo inovador é preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira. Primeiramente, vamos estudar o instituto da Falência e em outro resumo abordaremos a Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas.

Falência – é uma execução coletiva movida contra um devedor empresário ou empresa, atingindo seu patrimônio para venda judicial forçada, a fim de satisfazerem seus credores.

Pressupostos caracterizadores do estado falimentar:
a) A falência atinge o empresário e a sociedade empresária. No entanto, a falência não atinge as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, públicas ou privadas, cooperativa de crédito, administradora de consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalizações e produtores rurais (que não estejam organizados como empresário ou empresa).
b) Insolvência do devedor: quando o devedor torna-se impontual (não paga no vencimento suas obrigações), ocorre execução frustrada ( o devedor executado não paga dívida líquida ou não nomeia bens à penhora) e pratica atos de falência, tais como – liquidação antecipada de dívidas e fraudes para não pagar suas obrigações, negócio simulado ou alienação com intuito de fraudar o credor, quando notificado pelo credor não deixar bens reservados para quitação da obrigação, simulação de venda do estabelecimento comercial, fraudes em garantias reais para prejudicar o credor e abandono, ocultação e fuga (previstos no artigo 94, III, da Lei 11101/05).
c) Sentença declaratória da falência.

Juízo Falimentar – O foro competente para processar a falência é o do local onde está instalado o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo (ação não falimentar, reclamações trabalhistas, cobrança de débitos tributários, ações em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem parte, ações de despejo ou relativas a imóveis).

Autofalência – o empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência.

Legitimidade passiva – a falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedades empresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de serem registrados em Junta Comercial.

Legitimidade ativa: a) o próprio devedor empresário (autofalência); b) qualquer credor, se empresário, tem que provar sua regularidade; c) o cônjuge sobrevivente; d) os herdeiros do devedor; e) o inventariante; f) o sócio ou acionista da sociedade; h) o credor não domiciliado no Brasil, desde que preste caução.

Responsabilidade dos sócios – os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Protesto – Na falência o protesto é sempre obrigatório.

Rito falimentar – o pedido de falência segue dois ritos diferentes em função de seu autor: a) falência requerida pelo credor ou sócio minoritário, o rito segue os preceitos dos arts. 94 a 96 e 98; b) se for autofalência, segue o rito dos arts. 105 a 107, de natureza não contenciosa.

Postura do devedor: a) efetuar o depósito elisivo nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada; b) contestar o pedido e depositar nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada; c) simplesmente contestar o pedido; d) pleitear a recuperação judicial.

Depósito elisivo – é realizado em dinheiro para quitar o crédito reclamado. Corresponde ao crédito, acrescido de correção monetária, jurose correção monetária.

Sentença Declaratória – recebidas e cumpridas as diligências o juiz proferirá a sentença.

Recurso – o recurso cabível é o agravo de instrumento, que pode ser proposto pelo falido, pelo credor ou pelo representante do Ministério Público.

Efeitos da Falência: a) quanto aos direitos do credor – vencimento antecipado das obrigações do falido, suspensão das ações e execuções, fim da fluência dos juros, suspensão da prescrição, suspensão do ex; b) quanto aos bens do falido – todos os bens atuais do falido, ou que venham a ser adquiridos no curso da falência ficam sujeitos ao procedimento falimentar.

Ação revocatória – é o instrumento utilizado para reaver os bens do falido transferido a terceiros.

Administração da falência – o administrador será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, por esse motivo pode ser pessoa física ou jurídica.

Classificação dos créditos – depois de o administrador realizar o atendimento aos credores da massa e as restituições em dinheiro, deverá efetuar o pagamento dos demais créditos, os quais são classificados conforme sua origem, na seguinte ordem (art. 83, LRF):
a) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
b) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c) créditos tributários;
d) créditos com privilégio especial;
e) créditos com privilégio geral;
f) créditos quirografários;
g) créditos subquirografários.



Resumos Relacionados


- Garantias E PrivilÉgios Do CrÉdito TributÁrio

- Modalidades De Protesto

- Processo De Execução - Requisitos E Princípios

- Manual Das Execuções E Cumprimento De Sentença "com Prática"

- Garantia E Privilégios Do Crédito Tributário



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia