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Descanso Remunerado
(diversos)

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Repouso Semanal Remunerado (descanso hebdomadário) – descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, com a respectiva remuneração.

A natureza jurídica é salarial, pois o empregado desfruta do descanso, não sofre prejuízos em sua remuneração, embora não preste serviço.

Os feriados previstos em lei nacional, estadual ou municipal deverão ser remunerados.

O domingo trabalhado, caso não seja compensado com o outro dia da semana, será remunerado em dobro.

As horas extras habituais incidem no pagamento dos descansos semanais.

Rege pelos seguintes princípios: a) semanalidade – a cada 6 dias deve ocorrer o direito ao descanso semanal de 24 horas; b) dominicalidade – preferencialmente aos domingos; c) inconversabilidade – não pode ser convertido em pecúnia; d) remunerabilidade – é remunerada integralmente, incluindo as horas extras.

Intervalos de descanso – intervalos concedidos para recuperação das forças do empregado. O intervalo interjornada é o intervalo remunerado entre duas jornadas de no mínimo de 11 horas. Intervalo intrajornada – de ser concedido um intervalo de 15 minutos no trabalho prestado por mais de 4 horas e até 6 horas. Será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes a 6 horas.


Férias – direito que o empregado tem ao descanso de um mês a cada ano de trabalho (CLT, art. 129).

Períodos: a) aquisitivo (12 meses de trabalho); b) concessivo (dentro dos 12 meses subseqüentes).
Caso não dê as férias dentro do período aquisitivo, a empresa tem que pagar em dobro.

Perde o direito sobre férias em 5 anos.

As férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias.

Duração férias: a) 30 dias – até 5 dias injustificadas, sendo de 20 dias para o doméstico; b) 24 dias – de 6 a 14 faltas; c) 18 dias – de 15 a 23 faltas; d) 12 dias – de 24 a 32 faltas; e) acima de 32 faltas injustificadas, o empregado.

Perda do direito: a) licença remunerada por mais de 30 dias; b) afastamento por mais de 6 meses, recebendo auxílio da previdência social; c) deixar de trabalhar por mais de 30 dias, por paralisação da empresa, com recebimento de salário; d) deixar o trabalho e não ser recontratado dentro de 60 dias.

Princípios que regem as férias: a) anualidade – férias após 12 meses de serviço; b) remunerabilidade – tem direito a remuneração integral; c) continuidade - em regra, as férias não poderiam ser classificadas; d) irrenunciabilidade – não pode renunciar às férias; e) proporcionalidade – as férias podem sofrer reduções em virtude das faltas injustificadas.



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