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ADIN
(DIVERSOS)

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Competência - Conforme previsto na Constituição Federal (art. 102), a competência para processar e julgar é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Objeto - visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, editados posteriormente à Constituição Federal de 1988. O Estado membro, no exercício de competência equivalente, pode declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em face da constituição estadual (compete ao Tribunal de Justiça estadual).
O STF pode analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se foram observados os parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional.
Importante relembrar que só há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à constituição.
O STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto autônomo.

Legitimidade ativa – são classificados em:
1. Universais (podem propor ADIN sobre qualquer matéria) – Presidente da República, a mesa do Senado Federal, o Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional.
2. Temáticos (devem demonstrar pertinência temática) - a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal , confederações sindicais e entidades de âmbito nacional, governador de estado.

Advogado-Geral da União – tem como atribuição a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como defensor da constitucionalidade da norma.


Rito processual – está previsto na Lei n.° 9.868/99, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado subsidiariamente.

Petição Inicial - A petição, que permite aditamentos, deverá indicar expressamente o dispositivo impugnado (cópia da publicação), os fundamentos jurídicos e o pedido.

Amicus curiae - é a intervenção de terceiros interessados ou não na ação e tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, não sendo possível admiti-Ia quando já iniciado ou em curso o julgamento. Ele deve expor ao STF os elementos capazes de melhorar o debate e servir de base para legitimação social da decisão.

Efeitos - a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o dispositivo declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. Tem efeito vinculante obrigatório.

A Lei n.° 9.868/99, em seu art. 27 prevê que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". (modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais).

Essa Lei das ADINs também previu, expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Os julgamentos do STF em ADIN limita´se ao pedido. No entanto, é admitido a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial. Nessa modalidade, o STF, além de examinar o dispositivo impugnado explicitamente, aprecia os dispositivos dele decorrente ou a ele conexos.

Medida Cautelar – caso o dispositivo impugnado possa causar dano irreparável, é possível a concessão de medida liminar, que poderá suspender a eficácia erga omnes e com efeito ex tunc até a decisão final do mérito. A decisão será de maioria absoluta dos membros do STF (6 dos 11 ministros), se presentes pelo menos 8 deles.

Rito sumário – quando houver pedido de medida cautelar, o relator poderá fixar o prazo de 10 dias para a prestação das infromações, 5 dias para manifestação do Advogado Geral da União e Procurador-Geral da República.

Alguns lembretes importantes:
a) A inconstitucionalidade orgânica consiste na infração à forma de elaboração de lei por ter sido editada por órgão incompetente.
b) Se a lei em que se baseia o regulamento for declarada inconstitucional, estará configurada a hipótese de inconstitucionalidade derivada e conseqüente.
c) Se a norma impugnada for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão para o STF.
d) 2/3 dos membros do STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes, partir do momento que venha por ela a ser fixado, pelo que se pode admitir nesse caso, que o ato inconstitucional produz, ainda que temporariamente, efeitos válidos.
e) A liminar concedida em ADIN pode ter efeito ex nunc ou ex tunc, depende da decisão do STF.
f) Não cabe ADIN contra norma constitucional originária ou lei ordinária anterior à Constituição vigente.
g) Decretos autônomos podem ser objeto de ADIN.
h) O Advogado-Geral da União não poderá escusar-se de fazer a defesa de ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante do STF.
i) Pode-se declarar a inconstitucionalidade de Lei Federal que invadir o campo material reservado pela Constituição Federal ao Município.
j) É incabível o pedido de desistência no processo de ADIN.



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