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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
(MACHADO; Hugo de Brito; YCHIHARA; Yoshiaki; BASTOS; Celso Ribeiro)

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De forma geral, o imposto é uma prestação pecuniária exigida dos particulares por via de autoridade, a titulo definitivo e sem contrapartida, com o fim de cobrir as obrigações públicas.

O imposto de importação é um imposto federal que objetiva bem mais a regulação do comércio exterior do que propriamente uma arrecadação para a União. É conhecido como “imposto regulatório”, e todos os países o possuem. Sendo que os acordos firmados entre a nações procuram uniformiza-lo para facilitar o comércio internacional. São exemplos: os acordos tarifários internacionais, a Comunidade Econômica Européia, a ALADI, a Organização Mundial do Comércio.

É um imposto de competência da União Federal e assim se justifica por tratar-se de imposto com implicações no relacionamento do país com o exterior, devendo ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar a personalidade jurídica dos estados – membros, mas a própria federação como um todo.

Sua função é extrafiscal, como proteção do mercado nacional, e é diretamente ligado à política de comércio exterior. Este imposto não está sujeito ao Principio da Anterioridade da Lei (art. 150, parág. 1º da CF/88), facultando ao poder executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

O art. 19 do Código Tributário Nacional diz que “o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros, tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”. Tem-se, pois, a entrada de produtos estrangeiros no território nacional estabelecida como âmbito de incidência da lei definidora do fato gerador deste imposto.

Destaca-se também o Decreto-Lei nº 37/66 que estabeleceu que o imposto de importação incide sobre a mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional (art. 1º).

Não se trata aqui de tributar apenas a importação no sentido legal, que o importador faz atendendo aos trâmites legais, mas a incidência se faz na entrada de produtos estrangeiros como bagagem de turista, por exemplo, seja este brasileiro ou estrangeiro. Também os produtos estrangeiros entrados ilegalmente ou clandestinamente, quando apreendidos e leiloados (vendidos), se sujeitam à incidência deste imposto.

Uma vez obtida a guia de importação, ou forma equivalente de autorização da importação, se necessária, ou efetuado o contrato de câmbio, efetivada a aquisição do bem no exterior, o importador tem direito que a importação se complete no regime jurídico vigente.

Há duas espécies de alíquotas no imposto de importação: a específica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens importados e a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.

Conforme o CTN, quando a alíquota for especifica, a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei para o caso (art. 25, inc. I). Quando for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto alcançaria ao tempo da importação (art. 20, inc. II).O contribuinte do imposto de importação é o importador ou a quem a ele equiparar (art. 22, inc. I, CTN).

Em face da grande importância do imposto de importação como instrumento de política econômica e do comércio exterior, o estudo deste imposto envolve figuras típicas, tais como o drawback, o porto livre, a zona livre ou zona franca, franquia temporária, além de outros.

Pela mesma razão, existem órgãos no poder executivo com atribuições especificas relativas a este imposto, cuja complexidade decorre, precisamente, do fato de ser ele utilizado muito mais com função extrafiscal do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros.

Por fim, em nível constitucional, expressamente, pouco foi tratado, destacando-se o art. 153, inc. II e parág. 1º da CF, mas aplicam-se os princípios e regras constitucionais quando na tributação ou na dispensa deste imposto, não forem observados, o principio da isonomia ou da igualdade.



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