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Isto pode ser correcto na teoria, mas nada vale na prática (em A Paz Perpétua...) - IV
(Kant)

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1. O direito. O que é o direito? É a condição única e necessária para a possibilidade de existência, permanência e progresso da humanidade sobre a terra. O direito é direito jurídico, com poder de coacção sobre os homens, em sociedade. Sem esta invenção, criada e sustentada em consciência e em liberdade, jamais os homens poderiam viver em sociedade, e, sem essa possibilidade, a humanidade rapidamente pereceria entre desejos e fomes estritamente individuais, egoístas, e, porque não aceitá-lo, maus: “A história da natureza começa, portanto, pelo Bem, por ser obra de Deus; a história da liberdade [começa] com o Mal, por ser obra do homem.”
Assim, os homens decidem, de livre vontade, restringir as suas liberdades individuais de modo a preservarem algumas fundamentais, suas e dos seus concidadãos. O poder do direito é o poder da razão humana em se auto-impor leis coercivas, orientadoras e fiscalizadoras da sua conduta moral. É sob os seus mandamentos que se funda a constituição civil, que abordaremos nas próximas linhas.
2. A constituição civil. Penso que aqui constituição civil, estado civil ou sociedade civil podem funcionar como sinónimos. Diz-nos Kant que o estado civil, considerado simplesmente como situação jurídica, funda-se em três princípios a priori, ditados pela razão: (1) liberdade, (2) igualdade e (3) independência.
Sobre a liberdade - Kant insurge-se contra o despotismo paternalista, que não dá liberdade aos homens de pensarem e agirem pelas suas próprias razões. O governo não deve ser paternalista mas patriótico: “Com efeito, o modo de pensar é patriótico quando cada qual no Estado (sem exceptuar o chefe) considera a comunidade como o seio materno, ou o país como o solo paterno de que provém e do qual nasceu, e que deve deixar também atrás de si como um penhor precioso para unicamente preservar os direitos do mesmo mediante leis da vontade comum, mas não para se sentir autorizado a dispor dele segundo o seu capricho incondicional.”
Sobre a igualdade – Diz a Constituição da República Portuguesa, sobre o Princípio da igualdade (artigo 13º, 1.): “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Quanto ao ponto dois do artigo 13º, ele está à frente da razão kantiana, sobretudo em relação à dignidade da mulher (não tenho conhecimento sobre o pensamento de Kant em relação a esta questão. Mas será com certeza um estudo interessante, num homem com uma visão tão ecuménica e tão bela dos ideais e da forma de dever estar e fazer do ser humano). O ponto um seria defendido por Kant (claro que não se pode comparar, sem mais, as intenções do filósofo e a letra da actual Constituição Portuguesa; mas não resisti à amostragem, como prova do carácter premonitório de Kant em relação ao futuro das constituições jurídicas). Ressalta do texto de Kant ainda neste ponto, o ataque ao regime monárquico: “ (…) o nascimento não é um acto de quem nasce.”
Sobre a independência – Exceptuando crianças e mulheres, todos os cidadãos são co-legisladores, isto é, têm direito de voto. Para ser cidadão é preciso ser proprietário. Mas também aqui Kant introduz uma inovação essencial ao progresso: “é preciso avaliar o número de votos aptos para a legislação segundo as cabeças dos que se encontram na condição de possidentes, e não segundo a importância das posses.”
É a independência, reforçada pela liberdade e pela igualdade, que permite aos homens unirem-se numa vontade comum e assinarem um contrato originário, um pacto social, uma lei fundamental, uma Constituição de cariz republicano.



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