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A Arbitragem E Seus Mitos
(Welber Barral)

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O autor Welber Barral em seu livro A Arbitragem e Seus Mitos relata que
são inferíveis os posicionamentos políticos e ideológicos de doutrinadores e juristas,
mas defende as promessas da arbitragem com relação à celeridade especializada
na matéria e confiança das partes.







No texto de Barral, nem sempre está
explícito, a virtude contínua a estar no meio termo. Nem a arbitragem merece tal
zelo apológico, que lhe outorga poderes mágicos de resolver os problemas do
Judiciário nacional, nem constitui ameaça à salvaguarda da cidadania
protagonizada pelos juizes.
1º Mito: "A Lei de Arbitragem Tem Motivação Legislativa Espúria" - O
primeiro mito repetido com relação à arbitragem se refere à sua origem legislativa
supostamente espúria. De acordo com esse mito, a arbitragem resultaria da imposição
de grupos econômicos poderosos, interessados em afastar, da tutela do Judiciário,
os consumidores e as partes mais frágeis nos contratos de adesão.

Algumas análises recentes sobre a lei de arbitragem repetem esse mito.
Sem indicar base empírica ou documental para tal assertiva, sugerem que
aquele diploma legislativo, surgido "meio às escondidas, sem alarde",
constitui "produto de luta dos empresários contra o Código de Defesa do
Consumidor" (Salvador, 1998).Em
primeiro lugar, recorde-se que o Projeto de Lei 78/92 foi
exaustivamente discutido durante anos no Congresso Nacional e em
diversas conferências e reuniões especializadas, ao longo dos cinco
anos de sua tramitação. Sua origem intelectual mais próxima remonta à
década de 1980, quando diversas obras relevantes sobre o assunto foram
publicadas, sobretudo a partir do Departamento de Direito Internacional
da USP (Mercadante, 1977; Soares, 1984, 1985; Rangel, 1985; Magalhães
& Baptista, 1986; Carmona, 1990; Nery Jr., 1992).Em segundo
lugar, o anteprojeto contou com a participação de juristas brilhantes,
que consideraram as tendências recentes da arbitragem no mundo e
levaram em conta as críticas suscitadas (Gil, 1993; Borja, 1995).
Assim, reduzir a lei de arbitragem a uma colusão de mercadores é uma
inverdade histórica, ofensiva ao excelente trabalho de juristas da
escol de Petrônio Muniz, Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona, entre
outros que colaboraram ativamente na redação do anteprojeto.Outro
mito, de caráter ideológico, vinculado ao "mito da motivação espúria",
refere-se à idéia de que a arbitragem é um subproduto do neoliberalismo
econômico. Constitui-se tal idéia em mito justamente porque a
arbitragem antecede a própria idéia de liberalismo (o original, do
Iluminismo). Na realidade, o mecanismo arbitral já era conhecido nos
primórdios do Direito Romano, antes da organização judiciária estatal
se consolidar, manteve seu prestígio entre os comerciantes da Idade
Moderna e foi considerada — pela lei revolucionária francesa de 1790 —
como o meio mais razoável de terminar os litígios entre os cidadãos
(Parra, 1990).Pode-se, contudo, dizer que a globalização
econômica e o desenvolvimento do comércio internacional favorecem à
utilização da arbitragem. Afinal, é sobretudo nos contratos
internacionais que a cláusula compromissória é inserta com mais
freqüência, em razão do receio de um contratante em se submeter à ordem
jurídica do outro contratante. Tal comportamento pragmático não revela,
entretanto, qualquer caráter intrinsecamente neoliberal da arbitragem,
nem serve de fundamento ao mito ideológico que se formou em torno do
instituto.



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