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Anulação e revogação dos atos administrativos
(Márcio Fernando Elias Rosa)

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A Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação ( ou invalidação), é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado. A ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos não são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente. A convalidação corresponde ao ato posterior que sana o vício identificado no ato precedente. A ratificação corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incopetente, corrigindo-o. A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos . A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.



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