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Noções gerais de direito
(Professora Gisele)

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1. Noções gerais de direito 1.1 Conceito de direito. Fontes de Direito. Hierarquia das normas jurídicas.
São fontes do direito: materiais (os fatos da vida social, econômica, política, etc...) e formais (a constituição, as leis, os regulamentos e atos administrativos, analogia, eqüidade, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, súmulas). Divisão dos Poderes do Estado - composição do Estado – povo, território, governo soberano Composição, função primordial: - Poder Judiciário - - Poder Legislativo - - Poder Executivo - Hierarquia das normas - constituição, leis complementares, ordinárias, outras normas. - leis, princípios, jurisprudência, doutrina, analogia, costumes, etc...
LEI Processo Legislativo Conceito: conjunto de atos praticados pelo Poder Legislativo visando a formação de leis constitucionais, complementares, ordinárias, resoluções e decreto legislativo. Exceção: Medidas provisórias – não fazem parte do processo legislativo mas são editadas pelo Presidente da República. O artigo 59 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê a elaboração de emendas à Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, Medida Provisória, decreto legislativo e resoluções. Decreto-legislativo e resoluções são leis destinadas a regular matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional e independem de sanção e veto. Os regimentos internos são aprovados por resoluções legislativas. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conceito: é o conjunto de atos preordenados que visam criar normas de Direito, seguindo a seguinte seqüência: 1º) Iniciativa 2º) Emendas 3º) Votação 4º) Sanção e veto 5º) Promulgação e publicação INICIATIVA LEGISLATIVA – é o ato pelo qual se apresentam projetos de lei ao Poder Legislativo para apreciação. Para encaminhamento de emendas constitucionais à apreciação do Poder Legislativo há necessariamente que, de forma concorrente, tenha a anuência de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, 1/3 dos membros do Senado Federal, do Presidente da República e mais da metade das Assembléias Legislativas da Federação. Para encaminhamento de leis complementares e ordinárias há a necessidade de prévia anuência de qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional, do Presidente da República, cidadãos ou tribunais superiores. Por iniciativa popular há a necessidade da participação direta do cidadão denominada democracia participativa. Elaboram projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional distribuído pelo menos por 5 (cinco) estados, com não menos de 3/10% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. EMENDAS – é a faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das casas dos Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados Federais) de apresentar emendas (alterações) ao projeto de lei apresentado. VOTAÇÃO – é o ato coletivo das casas do Congresso Nacional. A decisão para aprovação do projeto de lei pode ser feita por maioria simples (maioria dos votos dos presentes na sessão que aprovará ou não o projeto de lei) nos casos de lei ordinária. A votação pode ainda ser feita por maioria absoluta (50% dos membros das casas legislativas + 1) dos membros quando necessitar aprovar lei complementar. SANÇÃO E VETO – ato exclusivo do Presidente da república. São sancionados ou vetados os projetos de lei e não as leis. Sanção faz surgir uma lei e o veto rejeita o projeto. A sanção pode ser expressa quando o Presidente da República assina o projeto e pode ser tácita quando o Presidente da República recebe o projeto e silencia durante 15 dias. O veto é ato praticado pelo Presidente da República manifestando sua rejeição ao projeto de lei por entender ser inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto pode ser parcial ou total. Se parcial, pode sancionar parte do projeto e vetar parte do mesmo. Se total, o Presidente da República comunicará as razões do seu veto ao Presidente do Senado Federal em 48 horas através de mensagem fundamentada. O Congresso Nacional terá 30 dias para realizar sessão conjunta com os demais membros para nova análise e votação. Será rejeitado novamente o projeto de lei se a maioria absoluta dos deputados e senadores em escrutínio (voto) secreto votar contra o veto do Presidente da República. Neste caso, o projeto de lei transforma-s em lei e será promulgado pelo Congresso Nacional, contrariando interesse do Presidente da República. Se mantido o veto do Presidente da República, o projeto de lei não será sancionado. PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO – promulgação é o ato pelo qual a lei e não o projeto de lei, aprovada, em inteiro teor será levada a conhecimento dos interessados para que tomem ciência da aprovação da lei. A publicação é o ato que torna a lei conhecida por todos e a partir deste instante é que ela passa a produzir seus efeitos legais



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