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Noção de Crime Culposo
(Paulo José da Costa Jr.; Damásio E. de Jesus)

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Para Paulo José da Costa Jr. (2000 p.84 e 85), a culpa pode ser definida da seguinte forma:
“A culpa é a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível.
A culpa é a imprevisão previsível. O fortuito, ao revés é a imprevisão imprevisível”.
O ilustre doutrinador Damásio E. de Jesus (p.77) comentar acerca do fato típico culposo bem como de seus elementos:
“O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta porém, com o dever de diligência exigido pela norma.(...) Exige-se previsibilidade previsibilidade objetiva, que significa a antevisão do resultado. (...) Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a exceção da culpa consciente, que veremos). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito. Daí falar que a culpa é a previsão do previsível. O quinto elemento é a produção involuntária do resultado. Sem o resultado não há que falar-se em crime culposo. Nesse caso, ou a conduta inicial constitui infração em si mesma ou é indiferente penal. O último elemento é a tipicidade. Acrescendo-se a ilicitude temos o crime culposo (...)”.
O doutrinador José Geraldo da Silva(apud CARRARA, 1996, p.196) define culpa como sendo a voluntária omissão de diligência no calcular as conseqüências possíveis e previsíveis do próprio fato. E de maneira mais completa o doutrinador cita a definição de Maggiori (1996, p.196):”culpa é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado”.



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