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O Abolicionismo Penal
(Edson Passetti)

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Movimento do Abolicionismo Penal
Esta corrente do Direito Penal surgiu nos movimentos de 1968, na França, como caminho para uma sociedade igualitária, mas, também, como proposta para a atualidade, redimensionando as liberdades e produção de práticas subjetivas singulares. De acordo com Louk Hulsman “o abolicionismo penal começa na própria pessoa” [17]. É libertário e liberalizador, relacionado ao cotidiano dos cidadãos, envolvendo, assim, o enfrentamento e a problematização de práticas culturais punitivas. Sua proposta é a desconstrução do direito penal retributivo, cuja prática penalista não tem resultado em soluções reais. Em substituição à imposição das atuais penas propõe o castigo consentido [18] e a indenização material e moral [21] como formas conciliatórias de dar conta dos delitos civis. O autor reconhece como fundamento da proposta abolicionista a existência de uma “sociedade sem penas [que] vive no interior da sociedade punitiva” [19]. A realidade da sociedade sem punição imposta é, ainda, efeito da impossibilidade de punir a totalidade dos que infringem a lei, que prioriza a punição da violação das propriedades – materiais e imateriais. Em sua atualidade o movimento representa uma recusa da naturalização da obediência e da conservação dos costumes sociais como bens a serem preservados. O ideal da sociedade ordeira e justa, que tem sido um imperativo, atenta contra o instintivo e o intempestivo, confinando o jovem no “adulto, cidadão, trabalhador livre e responsável, racional seguidor de normas e leis” [14]. Paradigma este que na vida adulta tem levado os jovens ao conformismo, uniformizando vidas, e que implica em um ideal transformador inalcançável. A sociedade cria obstáculos à singularidade. De outro lado, propõe, através das penas impostas, a contenção da expressão das singularidades, que não é alcançada nunca com punições, conceitos ou expectativas de liberdade a partir da maioridade. O abolicionismo penal é uma singularidade. Não se postula como universal. É um discurso estratégico livre de punições e que toma como operação pacificadora a conciliação das partes dentro da situação-problema. A lei penal nas sociedades capitalistas e socialistas se baseia na expectativa de sua função como efeito da prevenção geral. Mas a seletividade - que reconhece criminosos em alguns indivíduos em detrimento de outros - na democracia recai sobre a tutela dos bens materiais, da vida (homicídio) e da liberdade sexual da Mulher (estupro), enquanto no Socialismo se volta para tutela do Estado. E o que há de comum entre estas sociedades é o fato de que o crime se estende como violação a todos os cidadãos. Nesse passo, o criminoso representa um perigo e a vítima se torna testemunha da violação social. A prevenção geral é seletiva, conclui o autor [21], está baseada em parte no temor da perda de controle econômico, o que a faz mover “a máquina repressiva do Estado”, que põe em marcha, por sua vez, uma justiça penal intolerante aos desvios político-culturais. Assim, conjuga-se, mais do que o aumento da punição, a demanda pela prisão perpétua e pela pena de morte, além da adesão explícita a esquadrões de justiceiros. [23] Dentro do sistema penal novos arranjos ideológicos e seletivos envolvem fatores além das classes sociais e do crime: “arranjos circunstanciais, pactos e contratos que acabam em diversificação de investimento, pena de morte, reforma de delegacias, reeducação e introdução de novos equipamentos, novidades acadêmicas.” [27] A resposta-percurso do abolicionismo penal se pretende ampla, envolvendo vários setores sociais na demolição do direito penal moderno, e seu objetivo é favorecer as decisões que instituem a singularidade em cada caso, mas não abolindo totalmente o castigo, apenas reinscrevendo-o num regime de consenso entre as partes. [27] Outra corrente do abolicionismo penal trata-o como um itinerário de críticas à histórica dominação do direito de classe, superando a linguagem jurídica em prol de uma sociedade igualitária. E se diferencia da outra corrente por seus efeitos no Direito penal. As duas correntes correspondem a estratégias diferentes de quebra do discurso penal. Enquanto o abolicionismo de percurso age no sentido de romper a uniformidade do discurso, continuando a reconhecer a autoridade judiciária, o abolicionismo de itinerário se aproxima da Criminologia crítica e devolve aos indivíduos a solução das situações-problema. [28] &nb



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