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VIDEOCONFERENCIA FERE DIREITO DE DEFESA DO PRESO AFIRMA STF
(MARIA FERNANDA)

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O interrogatório por videoconferência viola os
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou,
por unanimidade, o processo e a condenação por causa do interrogatório
feito por videoconferência. A ação vai retornar a origem para novo
processamento com interrogatório ao vivo e a cores. O réu deve ser
novamente processado.“Quando se impede o
regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento
sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”,
afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.A
2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Márcio Fernandes de Souza. Ele foi
condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro
pela 30a Vara Criminal do Foro Central de São Paulo. Preso em flagrante
delito, respondeu preso ao processo.De
acordo com a defesa, sem citação alguma, foi apresentado, no dia 4 de
outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do
Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava detido. O
caso foi parar no Supremo, que anulou a condenação.Em
outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que
interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas
garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza.
Ele queria a anulação do interrogatório feito por esse sistema. Não
conseguiu. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça.O fundamento“Não
existe, em nosso ordenamento, previsão legal para realização de
interrogatório por videoconferência. E, suposto a houvesse, a decisão
de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com
demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”,
ressaltou o relator. Para Peluso, o interrogatório por videoconferência
é nulo porque agride o direito do acusado de estar perante o juiz.



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