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A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MERCOSUL
(Leandro Vasconcelos)

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A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MERCOSUL
No MERCOSUL circulam pessoas que desempenha atividades econômicas nos países do Bloco, de forma temporária ou definitiva, sejam trabalhadores, profissionais liberais ou empresários.
A questão social do trabalho envolve além do trabalhador da força produtiva como do trabalhador inativo. Os encargos sociais refletem diretamente na livre circulação de pessoas e de mercadorias.
Ressalta-se a importante participação dos organismos internacionais vigilantes das Declarações pertinentes aos Direitos Fundamentais da pessoa humana, evitando com isso desastrosas repercussões sociais nos países do MERCOSUL.
A reciprocidade de tratamento e as isonomias e liberdades são elementos essenciais do processo de integração. Assim, estará valorizando o homem, e efetivando as liberdades de circulação de mercadorias, serviços e capitais, e desta forma permitindo a verdadeira integração social, econômica e cultural nos países do MERCOSUL. Os países, e especialmente os países do MERCOSUL, não podem ter interesses individualizados. Os direitos humanos são trans-fronteiriços.
Para melhor adequação e efetividade dos direitos humanos sugere-se a instituição e o desenvolvimento de órgãos supranacionais no sentido de uniformizar a interpretação da legislação e doutrina pertinentes ao MERCOSUL.
A realização plena e não apenas parcial dos direitos de cidadania envolve exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacionais e internacionalmente assegurados.
O MERCOSUL, para se consolidar, enquanto pessoa de direito internacional, é necessário, passar por firme atuação na área da promoção e proteção dos direitos humanos, entre outras medidas.
Tendo em vista a busca de harmonização e o estabelecimento de uma política comum de auxílio entre os membros, do MERCOSUL para a tutela dos direitos humanos é necessário a participação dos Estados em instrumentos internacionais a respeito desses direitos.
A criação de uma Carta de Direitos Fundamentais, poderia ser instituída, como uma forma de preencher a lacuna do Tratado de Assunção, com relação à falta de disposições que protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e que conta, atualmente, com as Declarações e recomendações democráticas.
Atualmente não se pode negar que o respeito e a promoção dos direitos humanos é um padrão de conduta de natureza obrigatória.
O direito de Livre Circulação de trabalhadores encontra fundamento no princípio da não discriminação, que comporta a igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores que desempenham sua atividade no âmbito de um mercado comum, superando-se toda discriminação quanto aos trabalhadores estrangeiros face aos trabalhadores nacionais.
Tal discriminação gera dificuldades para a livre circulação, podendo criar problemas para os trabalhadores nacionais – No Brasil, vigora a Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o conselho Nacional de Imigração; o Dec. Lei 691/69, que dispõe sobre técnicos estrangeiros; a Lei 7064/82, que trata do deslocamento de trabalhadores contratados por empresas de engenharia que prestam serviços em outros países. Assim, deve-se eliminar as barreiras e práticas administrativas que dificultam a liberdade de locomoção e também as discriminações já existentes nos Estados Membros em razão da nacionalidade.
O art. 1º. Do Tratado de Assunção, estabelece que o Mercado Comum implique a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os estados Membros, por meio da eliminação dos direitos alfandegários, restringindo tarifas e qualquer outra medida de efeito semelhante, não apresentando, porém, o conceito de mercado comum pretendido.
Diante da inexistência de qualquer acordo entre os estados Membros sobre critérios comuns para solucionar o problema de deslocamento intra-comunitários de seus nacionais, conclui-se que há necessidade de uma reestruturação internados regramentos sobre migração.



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