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Lei Maria da Penha
(Dr. Marcelo Matias Pereira)

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Várias modificações na legislação processual penal foram trazidas com o advento da Lei 11.340/06, Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O próprio nome da Lei já é questão de debate, vale dizer, primeira questão que surge é saber se esta Lei trata da violência doméstica e familiar como uma coisa só ou se há que se distinguir a violência doméstica da violência familiar.

A violência doméstica deve ser separada da violência familiar. Analisando o artigo 5° desta Lei, no inciso I - Trata da violência doméstica: a proteção aqui é para pessoas que convivem no mesmo teto, independentemente de existir um vínculo familiar que as unam. Já o inciso II - trata da violência familiar: a proteção aqui é da família.
Desta forma, nota-se que esta Lei cuida em momentos distintos da violência doméstica e da violência familiar, mas isso não é uma conceituação apenas terminológica, esta constatação tem uma importância prática muito grande.
Esta Lei tratou da violência de gênero (violência doméstica e familiar "contra a mulher") e, com base nisto tem se sustentado que esta Lei infringe o art. 5° inc, I da Constituição Federal: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, e art. 226, § 8º, da Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Vale dizer que haveria então uma discriminação em relação aos homens, mas, em grande parte dos casos de violência doméstica, a vítima é sempre a mulher, existe efetivamente uma desigualdade, cabe a lei estabelecer uma diferenciação buscando estabelecer a igualdade de direitos que a constituição prega tratar igualmente os iguais e de forma desigual na medida de sua desigualdade, é evidente que a mulher acaba sendo a mais fraca na convivência familiar.

Não estamos diante de uma inconstitucionalidade, ao tratarmos de forma diferenciada a mulher, estamos sim protegendo as mulheres contra as mais variadas formas de violência das quais elas vêm sofrendo no transcorrer de suas vidas.
Vale dizer que na interpretação da norma da lei nós temos que ter sempre uma interpretação que venha a favorecer a mulher que está em situação de desigualdade em razão de ter sofrido violência domestica e familiar.
Quando se fala em mulher, não temos só a esposa, mas a figura do convivente. As relações pessoais independem também da orientação sexual, abrindo brecha para se reconhecer a relação homossexual.



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