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O QUE É DIREITO?
(Roberto Lyra Filho)

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Direito e Lei

Latim: Jus e Lex
Alemão: Recht e Gsetz
Lei: Emana do Estado (Imposição deste)
Estado:

Ligado à classe dominante
Sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada
Controlado pelos proprietários dos meios de produção.
Legislação: Abrange direito e antidireito
Objetivo do livro: Descobrir os critérios utilizados para avaliação dos elementos jurídicos aplicados nas considerações das leis (p. 9)
Direito (mecanismo usado para justiça): Resulta aprisionado em um conjunto de normas estatais, isto é, de padrões de conduta impostos pelo Estado, com a ameaça de sanções organizadas (no socialismo).
Aspectos do processo histórico dos tipos de Estado em que surge a legislação:

Autoritário ou democrático
Estrutura social espoliativa ou tendente à justiça social efetiva
Classe dominante (trabalhadora capitalista)
Base dominando o processo político ou burocracia e tecnocracia servindo ao poder incontrolado
Grupos minoritários (Direito à diferença esmagados)
Resguardados direitos humanos ou não
DIREITO:
É nada = num sentido perfeito e acabado
É tudo = num movimento constante e contínua transformação
2. Ideologias Jurídicas
Conceitos diversos que se integram:

estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que as representam
conjunto de idéias de uma pessoa ou grupo, a estrutura de suas opiniões organizada em certo padrão.
uma série de opiniões que não correspondem à realidade.
Modelos de ideologia:
a) como crença: Insere como realidade, sem que o sujeito contribua com sua formação. É vinculada ao sujeito. Mostra em que ordem os fenômenos mentais aparece.
b) como falsa consciência: Má-fé. Criada para deformar a realidade. É vinculada ao sujeito. Mostra o efeito de certas crenças como deformidade da realidade.
c) como instituição: Procurada na sociedade. Independe do sujeito. Destaca a origem social do produto e os processos de transmissão a grupos e pessoas.
Idéias: produto mental com senso crítico (são tidas).
Crenças: Resultado de opiniões pré-fabricadas que vêm pelo contágio do meio, da educação e do lugar que se ocupa na estrutura social.
“ideologia, portanto, é uma crença falsa, uma ‘evidência’ não refletida que traduz uma deformação inconsciente da realidade” (p. 16)
“Leva-nos, portanto, à abordagem da falsa consciência.”
Importância da ideologia: conscientização.
Ideologias jurídicas: Dão expressão aos posicionamentos de classe.
Ex.: poder da burguesia
a) Direito natural
b) Positivismo jurídico
3. Principais modelos de Ideologia Jurídica
Direito natural (anterior às leis) x Direito positivo (ordem, lei)
Normas: padrões de conduta, impostos pelo poder social com ameaça de sanções organizadas.
Tipos de direito positivo:

Positivismo legalista: volta-se só para a lei.
Positivismo historicista ou sociologista: É o do direito costumeiro ou da classe dominante, que pretende exprimir sua cultura e traçar sua organização social, resguardada pelos mecanismos de controle e segurança desta ordem estabelecida.
Positivismo psicologista: Defere aos juízes como no judgemade Law, construindo normas, além e acima das leis.
Tipos de direito natural:

cosmológico: origem no universo
teológico: origem na lei divina
antropológico: origem na razão humana. Torna-se positivo após a ascensão da burguesia.
Direito natural: plano ideal, da abstração. Princípios imortais (natureza, deus, razão).
Direito positivo + Direito natural = complementares, pois não são estanques, isolados ou desligados.
Direito: existe antes, perante e depois do Estado.
4. Sociologia e Direito

Positivistas: ordem social ou através do Estado
Naturalistas: necessitam critério de avaliação das mesmas normas. Não há padrão de medida.
Busca da práxis jurídica no âmbito social.
1. Sociologia jurídica (p. 53)
Exame do direito em geral. É capítulo da sociologia geral.
2. Sociologia do direito (p. 53)
Estuda a base social de um direito específico. É capítulo da história social.
A) Sociologia da “estabilidade, harmonia, consenso”

Usos, costumes, folkways e mores.
São indispensáveis para manutenção da classe dominante.
Centrífuga
Esconde a espoliação e opressão.
B) Sociologia “da mudança, conflito e coação”.

É centrípeta
É absorvido pela estrutura conservadora.
Tem os mesmos elementos essenciais de A.
Omite ou despreza a espoliação.
5. Dialética social do Direito
Pontos onde surge o aspecto jurídico:

Instituições internacionais;
Princípios internacionais;
Luta de classes;
Dialética direito e antidireito
Organização social (democracia)
Leis
Opção política
Anomia (contestação):
o Reforma (absorve princípios e normas)
o Revolução (reestruturadora)

Síntese jurídica
Processo social (história): Processo de libertação constante.
“O aspecto jurídico representa a articulação dos princípios básicos da justiça social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem”
Normas: meios de expressão do direito móvel (p. 85)
“A justiça real está no processo histórico de que é resultante, no sentido de que é nele que se realiza progressivamente.” (p. 86)
Direito: “expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade”. (p. 86)
“É processo, dentro do processo histórico”.
“O direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda” (p. 88)
Normas: Concretizam essa positivação.
Moral: bilateral como o direito (reino da contenção). Visa o aperfeiçoamento individual.
Direito: É recíproco. Visa ao desdobramento da liberdade, dentro do limite da coexistência.
Marx: “O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos.”
“Isto é que é direito na ‘essência’, modo e finalidade.” (p. 91)



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