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Modalidades de protesto
(fabiana de fátima ferreira Guimarães)

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INTRODUÇÃO O presente trabalho visa conceituar,diferenciar e apresentar as funções das seguintes modalidades de protesto: Protesto Cambial Protesto judicial Protesto especial para falência De acordo com o Prof.Rubens Requião,”o protesto constitui precisamente um ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento daquelas obrigações cambiárias ,constituindo-se em prova plena”.(curso de direito comercial,23 ed.,v.2,p.435). Fábio Ulhoa Coelho,traz o conceito de Protesto como sendo o ato praticado pelo credor ,perante o competente cartório ,para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais,como por exemplo,a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. A lei nº 9.492,de 10 setembro de 1997,em seu art. 1°,define o prostesto de uma forma geral não abragendo apenas os títulos de crédito ,mas também outros documentos de dívida,pois dispõe o seguinte:”Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito, no qual a dívida esteja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco, estranho aos elementos negociais que o integram, encontrados nas dezenas de títulos de crédito reconhecidos pelo direito brasileiro. PROTESTO CAMBIAL O protesto cambial destina-se apenas ao registro de não-aceites e de não-pagamentos, para resguardo dos credores cambiais. Por meio dele, prova-se a apresentação do título a quem deve pagá-lo ou aceitá-lo, para voltar-se contra os coobrigados da letra, sacador, endossante e respectivos avalistas. PROTESTO JUDICIAL O protesto judicial é um procedimento cautelar destinado a prevenir responsabilidades e para prover a conservação de direitos (Código de Processo Civil, art. 867), em que geralmente um credor tenta evitar, através do protesto judicial, que o seu devedor promova a alienação de um imóvel que poderia servir de garantia para o pagamento da dívida. O protesto judicial não tem a finalidade de tornar o imóvel indisponível, mas apenas tornar público a terceiros que, se o imóvel for alienado, a venda corre o risco de ser desfeita para que o bem seja penhorado em garantia do pagamento da dívida. Esse instrumento de protesto judicial, emitido através de certidão do Juízo em que essa medida cautelar transitou, em caráter unilateral, não é passível de averbação no cartório de imóveis, apesar de algumas decisões judiciais em contrário. PROTESTO ESPECIAL PARA FALÊNCIA A falência "se funda em presunção de insolvência, que deriva da impontualidade do devedor comerciante". Para se demonstrar a impontualidade do comerciante de fato ou de direito, faz-se necessário que o título que embase o pedido de falência seja líquido e certo, comprovando que o falido foi impontual no cumprimento de obrigação civil ou comercial, na data do seu vencimento. A prova oficial da impontualidade é o PROTESTO, que no caso de falência, deve obedecer as formalidades exigidas pelo art. 10 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). O protesto especial previsto no art. 10 da Lei de Falência exige livro próprio para seu registro, devendo o comerciante ser intimado pessoalmente, contendo o instrumento do protesto específico a data, a trascrição por extrato do título com as principais declarações nele inseridas, a certidão de intimação pessoal do devedor, dentro outras formalidades exigidas pela norma retro referida, não podendo, nas questões falenciais, ser utilizado o protesto comum. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Proença,José Marcelo Martins. Direito Comercial 1. São Paulo:Saraiva,2007. Santos, Teófilo de azeredo. Manual dos Títulos de Crédito. 3.ed. Rio de Janeiro :Pallas,1975. Coelho,Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial.6.ed.São Paulo:Saraiva, 2002 Vade Mecum Saraiva/Obra Coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luís de Toledo Pinto,Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e lívia Céspedes.São Paulo :Saraiva,2006 Doutrina jus.Considerações sobre a lei de protestos.Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=763 . Acesso em 21 de setembro de 2007.



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