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SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS PELA LEI N° 1.050/99
(ANELIZE DALCIN MIOTTO)

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O exercício de qualquer cargo público impõe ao servidor público o dever de observar uma série de situações que, uma vez não descumpridas, geram efeitos no mundo jurídico. As atribuições de cada cargo são dotadas de princípios norteados não somente pela lei, mas também pela ética e pela moral. A preterição das normas referentes ao dever dos servidores quando do exercício do cargo público são materializadas na ocorrência das infrações disciplinares. Uma vez configurada a infração, o Estado passa a ter o dever de apurar se a mesma ocorreu e em quais circunstâncias, oportunizando ao servidor todos os meios existentes em direito para se defender. Esses meios são fundados nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Decorrido o processo e verificada a culpa ou dolo do servidor-infrator, o administrador deverá, caso a caso, fazer a dosagem da penalidade a ser aplicada. Para o cometimento de cada ato ilícito existe uma sanção correspondente. No ordenamento jurídico brasileiro, as mais conhecidas são a advertência, suspensão e a demissão. Entretanto, existem outras sanções comumente aplicadas aos servidores. Assim, faz-se necessário se discorrer minuciosamente sobre os aspectos específicos de cada uma das sanções disciplinares existentes no ordenamento tocantinense promovendo a discussão e, principalmente, o conhecimento dos direitos e deveres dos servidores públicos no Estado do Tocantins.


Palavras-chave: Infração disciplinar, sanção, ampla defesa, contraditório.



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