BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


CONSTITUIÇÔES PORTUGUESAS
(Darma)

Publicidade
As Constituições Portuguesas Em Portugal, na sequência da Revolução Liberal de 1820, surgiu a primeira Constituição formal Portuguesa. A História Constitucional Portuguesa, em sentido moderno, começa com a Revolução Liberal de 24 de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da monarquia tradicional e o início do sistema constitucional. Até à presente história Portugal vai conhecer seis Constituições. Existem três períodos na História Constitucional Portuguesa: 1) Constitucionalismo liberal ( de 1820 a 1926) 2) Constitucionalismo autoritário (início com o golpe de Estado em Braga, de 1926 a 1974) 3) Constitucionalismo Democrático (início a 25 de Abril de 1974 em Lisboa até hoje) . Constitucionalismo Autoritário: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1933: Depois do golpe militar de 1926, que pôs fim à República democrática e parlamentarista portuguesa, o novo regime esperou até 1933 para submeter a plebiscito uma nova constituição. É a chamada era do “Constitucionalismo Autoritário”, que começa pela ditadura militar e se prolonga com a ditadura pessoal de Oliveira Salazar e a intervenção final de Marcello Caetano. Há uma restrição das liberdades públicas e uma concentração de poderes na figura do Chefe de Governo, apesar de na Constituição tal concentração vir prevista para a figura do Presidente da República. O regime é autoritário, mas não chega a ser totalitário, já que não absorve totalmente a sociedade no Estado e não nega as liberdades públicas e privadas. É um regime que se afirma como anti-liberal, no plano económico defende intervenção e controlo estaduais; é anti-parlamentar e é corporativo, uma vez que se traduzia na institucionalização de organizações corporativas, onde se inseria toda a sociedade (reacção contra o individualismo do liberalismo). Era através das corporações (dos corpos sociais) e não do sufrágio que se tinha acesso ao poder político . É, um regime muito parecido com regimes que se verificaram na Europa entre as duas Guerras. Em termos históricos, considera-se que o Estado Novo (designação atribuída e este período político de Portugal) surge num momento de instabilidade interna e externa, e em que a nível europeu se vivia uma época conturbada a nível social e económico. Salazar consegue sanar as contas orçamentais e apresentar um equilíbrio financeiro que representa o fim do défice orçamental. A Constituição de 1933 é utilizada em prol dos objectivos do Estado Novo e estes,são bem defenidos:
A consagração dos direitos sociais (apesar de direitos, liberdades e garantias poderem ser restringidos sem observância de quaisquer condições). O artigo 33º da Constituição de 1933 estabelece a função social dos direitos. 2) O regime corporativo - previsto no artigo 5º- é limitado pela ideia de unidade moral e bons costumes que cabe assegurar ao Estado.3) Cada cidadão não participa individuamente na organização política mas antes se verifica uma estrutura piramidal, isto é, as organizações sociais de base vão-se agrupando,e aqui a família é a célula base. O Corporativismo é económico, social e político (o cidadão deve integrar-se numa organização e só tem direito de sufrágio). É instituído o sufrágio orgânico directo do Presidente da República. As estruturas corporativas são as famílias, freguesias, câmaras – Câmara Nacional Corporativa - Presidente da República. A Assembleia Nacional é representativa dos cidadãos e a Câmara Corporativa é representativa das várias corporações. O Presidente da República é eleito por sufrágio directo, a Assembleia nacional tem eleições por adesão/ratificação- não há livre escolha, os cidadãos apenas confirmam uma escolha já efectuada. As posteriores revisões da Constituição modificam o sistema: A revisão de 1951, na qual o Conselho de Estado verifica a idoneidade moral dos candidatos a Presidente da República. Posteriormente, a revisão de 1959 transforma a eleição do presidente de república, que é feita através de sufrágio indirecto e orgânico (colégio eleitoral restrito). Esta tem como razão a candidatura do General Humberto Delgado. A Assembleia Nacional é de relevo para a ideia de nação. Ao Governo,a Constituição de 1933 é a primeira que o consagra como orgão autónomo. O Presidente de Conselho de Ministros (Dr. António de Oliveira Salazar ) é a figura proeminente e preponderante do regime, apesar de constitucionalmente ser o presidente da República, porque, a nível político, prende-se directamente com a ideologia do regime, a título jurídico, o Presidente do Conselho de Ministros referenda todos os actos do Presidente da República. Bibliografia: - José Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. - Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional (vol.I e II); As Constituições Portuguesas de 1822 ao texto actual das Constituições; A Constituição e a Democracia Portuguesa (textos). - Marcelo Rebelo de Sousa; Sofia Galvão , Introdução ao Estudo do Direito.



Resumos Relacionados


- República Velha

- Conselho Da República

- Resumo Direito Constitucional

- A Constituição De 1967

- Salazar - Parte Ii



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia