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TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO NÃO SE PRESTA SEQUER EM AÇÃO MONITÓRIA
(Márcio Archanjo Ferreira Duarte)

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É fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense. Recente julgado confirma que um título de crédito prescrito não se presta sequer em uma ação monitória. Assim, entendeu o d. magistrado da 3ª Vara Cível do fórum de Madureira, comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, quando exarou sentença após profunda exegese acerca do objeto da ação monitória, examinando tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como demais julgados ordinários na seara em questão. Em uma ação ajuizada pela Universidade da Cidade contra Miguel Duarte, mantenedor dos estudos de sua filha matriculada em curso universitário da instituição de ensino então citada, caiu por terra quando o vinculado juiz de direito titular acolheu, em defesa do consumidor, preliminar de prescrição do título de crédito em tela. [ omissis ...]Então, quando os referidos títulos perecem de sua exeqüibilidade, em razão do decurso prescricional específico como determina a lei, não poderão mais – sob pena de ferir frontalmente o princípio da Segurança Jurídica – readquirir tal força executiva. Caso contrário, além de desvanecer o aludido princípio, igualmente estaria tombando dispositivos legais referentes à prescrição de cada título executivo dos Arts. 475-N e 585, do C.P.C., especificamente tratada em lei, bem como estaria perpetuando determinados direitos, que notoriamente sabe-se que a PRESCRIÇÃO veio limitar, posto que nenhum direito é infinito. Com base nesta máxima, igualmente prescreve o DIREITO DE CRÉDITO juntamente com a EXEQÜIBILIDADE dos títulos em questão, repise-se, NENHUM DIREITO É INFINITO, logo não há qualquer via de êxito à pretensão de auferir o crédito que se perdeu com a PRESCRIÇÃO. Senão, então, veja-se que se tal hipótese fosse possível, de antemão poder-se-ia imaginar que o instituto da PRESCRIÇÃO foi abolido e nenhuma ação ou direito mais prescreverá ou caducará, porque existe a AÇÃO MONITÓRIA para reaver sua força executiva, simplesmente por inconseqüente e má interpretação da lei processual. [ omissis ...]Com tal entendimento perfeitamente absorvido, o d. magistrado da 3ª Vara Cível regional/RJ, com serenidade e imparcialidade íntimas do Estado-Juiz assim decidiu em sentença: “Vencidas as mensalidades no período correspondente a 10.02.2000 a 10.06.2000 e ajuizada a ação em 26.05.2006, impõe-se o acolhimento da preliminar de mérito de prescrição. Isto posto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO E JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condeno a parte autora-embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.” (TJ-RJ, 3ª VARA CÍVEL-Madureira/CAPITAL, Juiz de Direito WANDERLEY DE CARVALHO REGO, proc. nº. 2006.202.006847-4, atuando na defesa o demandado em causa própria com a colaboração deste escritor – modéstia à parte).
Em adenda, suplementando o artigo acima, pois este fôra elaborado logo após a citada Sentença em sede de vara cível, cabe ainda salientar que houve recurso da instituição de ensino contra a Decisão de 1º grau. Contudo, também fôra rechaçada pelo Estado-juiz, ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da MM. 10ª Câmara Cível, também improveu a apelação da Parte Autora na ação monitória, confirmando o sensato julgamento da MM. 03ª Vara Cível, do fórum regional de Madureira. Corroborando o entendimento já pacificado do Poder Judiciário, também a MM. 02ª Vara Cível, do mesmo foro mencionado, também julgou improcedente outra ação monitória contra a filha de Miguel Duarte. Também houve apelação da universidade, sendo julgada da mesma forma que a outra apelação contra o genitor da estudante, ou seja, também improvida pela MM. 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ. EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA POR ESTE SITE, A ÍNTEGRA DESTE ARTIGO ESTÁ À DISPOSIÇÃO EM OUTROS SITES: a) Publicado no site www.trinolex.com.br, na edição de 27/out/2006. Acesso pelo link: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=2905&icaso=artigos>;b) Republicado no site www.netlegis.com.br, na edição de 06/dez/2006. Acesso pelo link: <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arq uivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=626>;c) Republicado no site www.uj.com.br, na edição de 28/fev/2007. Acesso pelo link: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrin as/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=3186>;



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