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Seguro Desemprego
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; Sérgio Pinto Martins)

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SEGURO DESEMPREGO 01. CONCEITO: É um benefício que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de um novo emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 02. BENEFICIÁRIOS: São beneficiários do seguro-desemprego o trabalhador urbano ou rural, que for dispensado sem justa causa ou em decorrência da rescisão indireta, conforme preceitua o art. 7º, caput, da CF. Os profissionais liberais e o condomínio são equiparados a pessoas jurídicas para efeito do seguro-desemprego, podendo assim requerer o benefício em questão. Apesar do parágrafo único do art. 7º da CF, não faça referência ao inciso II do mesmo artigo, nada proíbe que a Lei Ordinária institua o seguro-desemprego para o doméstico. Os empregados domésticos passaram a ter direito ao seguro-desemprego a partir da Medida Provisória nº 1.986/99. Se o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou culpa recíproca, ou tiver o contrato a prazo determinado expirado, não fará jus ao seguro-desemprego. Nos contratos a prazo determinado, se houver rescisão antecipada do ajuste, por iniciativa do empregador, o empregado terá direito ao seguro-desemprego, pois esta situação equipara-se à dispensa sem justa causa. 03.. REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PERCEPÇÃO: REQUISITOS: O Trabalhador que for dispensado sem justa causa, bem como na dispensa indireta, deverá comprovar: a) ter recebido salários no período de 6 meses consecutivos imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas (o pagamento recebido não precisa ser do mesmo empregador e não é necessário que o trabalhador tenha estado empregado integralmente em cada um dos seis meses). Para a contagem deste período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse; b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 04. VALOR DO BENEFÍCIO: Estando o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter recebido salários nos 3 (três) últimos meses, o valor do benefício será fixado como fundamento na média dos dois últimos salários ou, ainda, no valor do último salário. O valor do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. O cálculo será feito observando a média tanto do salário fixo como do variável, como se o empregado percebesse algum adicional, comissão ou percentagem. Mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho. Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do seguro-desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando–se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.



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