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Cap. I – O direito como norma de conduta. In: TEORIA DA NORMA JURÍDICA
(Norberto Bobbio)

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Cap. I – O direito como norma de conduta. In: TEORIA DA NORMA JURÍDICA – Norberto Bobbio

Diz Bobbio que a experiência jurídica é uma experiência normativa. Vivemos durante toda as nossas vidas imersos num mundo de normas. Toda a nossa vida é repleta de placas indicativas, umas proibindo e outras autorizando certos tipos de comportamentos. Ao longo da história as normas foram responsáveis para refrear os instintos, as paixões e estabelecer limites de condutas que permitiram a formação de sociedades estáveis com suas instituições de ordenamento chamado “civilização”. Cada indivíduo pertence a vários grupos sociais: ao Estado, à família, à igreja, à instituições culturais, econômicas, etc. Todas as normas tem como finalidade dirigir o comportamento dos indivíduos a determinados fins e objetivos ao invés de rumo a outros. A cada ação e a cada atividade que realizamos pressupõe normas, e a cada dia surgem novas normas de regulação de condutas e ações. Segundo Bobbio, para existir direito e sociedade, deve-se sair da esfera puramente individual. O conceito de direito deve conter a idéia de ordem social. Bobbio lembra que as normas jurídicas não excluem as normas consuetudinárias, antes, serve-se delas. Para Bobbio, os elementos constitutivos do conceito de direito são três: a sociedade, a ordem e a organização. A ordem, como fim a que tende o direito; e a organização, como meio para realizar a ordem. O direito nasce no momento em que um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma fase orgânica, da fase de grupo inorgânico para uma fase de grupo organizado. O elemento primário constitutivo da sociedade jurídica é a organização social. Bobbio conclui que: o direito pressupõe a sociedade, mas não se pode admitir que toda sociedade seja jurídica.



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