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MORAL E DIREITO FACE A FACE
(ALMEIDA; Guilherme Assis; BITTAR; Eduardo C. B.)

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O tema normalmente é tratado de forma que se indique a experiência moral e a norma moral como anteriores, principalmente levando-se em conta o cronológico surgimento das regras de direito em relação às regras de moral.
Costuma-se afirmar que a norma moral é interior, ou seja, não necessita de nenhum fator externo como costuma correr com o fenômeno jurídico.
Norma moral não é cogente, visto não depender do poder punitivo de uma autoridade pública pra se fazer valer. Normalmente recorre a sanções não jurídicas como a vergonha e a consciência.
Por fim, a norma moral não é sancionada nem promulgada, pois estas seriam as características das normas estatais, a forma de publicidade dos mandamentos jurídicos.
Porém, os autores que costumam destacar essa diferença entre as normas jurídicas e morais reconhecem a falha dessa divisão.
Paralelamente a isso há outras necessidades internas ao sistema jurídico (discriminação taxativa de fatos, divisão de competências, etc), visto a necessidade de segurança jurídica para o Direito.
O fato é que o Direito tanto pode caminhar em consonância com os ditames morais de uma sociedade como pode não fazê-lo, no primeiro caso sendo um Direito moral e no segundo, imoral.
Curioso é que mesmo sendo imoral, o Direito é exigível, que obriga, que deve ser cumprido e se não o for, submete a sanções, ou seja, é tão válido quanto o Direito moral, apesar deste ser mais desejável, tendo em sua base o consentimento popular, as bases morais de uma sociedade.
Justamente pelo Direito ser a instrumentalização da justiça, sendo carente de seu sentido, é que se pode dizer que o Direito imoral é válido assim como o moral, pois sua característica principal está no fato de ser desprovido de sentido, é um mero instrumento de poder e autoridade.
São consideradas características essenciais do Direito a heteronomia, a coercibilidade, a bilateralidade, enquanto que, em oposição, as da Moral são a unilateralidade, a incoercivilidade e autonomia.
Se a moral demanda do indivíduo uma atitude, essa deve estar em concordância com o estado de espírito desse indivíduo. Ao contrário, cumprindo-se o que o Direito ordena, não há que ser questionada a vontade, a disposição.
Várias passagens do Direito corroboram a tese faz intensa intimidade entre Direito e Moral. Por exemplo, o incesto, que não é considerado crime mas é moralmente condenável; a boa fé considerada na teoria dos negócios jurídicos, etc.
Historicamente essa ligação também pode ser provada, notando-se que anteriormente eram indistintas as práticas jurídicas, religiosas e morais.
Mas qual seria a relação mantida entre Direito e Moral? O Direito se alimenta da moral, surge a partir dela, convive com ela e com ela troca conceitos e normas. A moral é o fim do Direito. Portanto, o Direito sem moral seria puro arbítrio, e não Direito.



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