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Comissoes de Conciliação prévia
(Sérgio Pinto Martins)

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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

1- Base legal: Arts. 625-A e letras seguintes da CLT, lei n.º 9958/2000 e lei n.º 9957/2000, sendo que surgiu como uma forma alternativa de solucionar conflito quando a Justiça do Trabalho não conseguia solucionar todos os conflitos com a rapidez esperada, diminuindo a procura pela Justiça, sendo que foi mal estruturada, por não se tornar obrigatória;

2- Conceito: Comissões paritárias, formada no âmbito das empresas ou sindicatos, que visa solucionar conflitos individuais trabalhistas, sendo composta por metade eleita pos membros empregados e metade eleita por empregadores, que não tem estabilidade;

- A Comissão de Conciliação Prévia serve para negociar algo a mais que o que a lei estabelece, e sendo assim, é possível o empregado buscar a Justiça, se houver diferença entre o valor recebido e o correto (Súmula 330 do TST).

3- Facultatividade da sua criação: Não é constitucionalmente obrigatória;

4- Composição paritária: Metade da comissão é feita pelos empregados, e metade pelos empregadores, eleitos pelos empregados;

5- Pressuposto processual: Apesar de não ser obrigatória, há a necessidade de tentar realizar um acordo com a Comissão de Conciliação Prévia, quando esta existir, demonstrando que o acordo foi frustrado antes de se propor a ação em Juízo, pelo documento de conciliação frustrada, visto que poderá ser alegada a falta de interesse de agir como pressuposto legal;

6- Regras de funcionamento no âmbito da empresa:

a) Número de membros: Mínimo de dois e máximo de dez;
b) Estabilidade para os eleitos pelos empregados, sendo que os indicados pelo empregador não possuem estabilidade de um ano após o mandato;
c) Garantia de emprego para os suplentes;
d) Regras de funcionamento: Há Comissão de Conciliação Prévia em um sindicato quando existir um registro, e no âmbito da empresa, é obrigatório informar o empregado.

- A empresa é regida pela CLT, e o sindicato pelos acordos e convenções coletivas.
OBS: Rito sumário: Causas de até 2 salários mínimos;
Rito sumaríssimo: Causas de até 40 salários mínimos;
Rito ordinário: Causas acima de 40 salários
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

- Regra: Pressuposto processual, no caso de existência de Comissão de Conciliação Prévia, ou seja, a existência da Comissão de Conciliação Prévia pode acontecer no âmbito da empresa e no âmbito sindical, sendo que se existe, é um pressuposto processual o empregador buscá-la.

- Se o empregado trabalha na empresa, tem que passar pela Comissão de Conciliação Prévia, e se for do sindicato, a abrangência do instrumento coletivo é definida pela atividade preponderante do empregador.

- Eficácia liberatória: Exceto no caso de ressalvas.

- Título executivo extrajudicial: Art. 876 da CLT, que estipula que se o acordo feito na Comissão de Conciliação Prévia não for cumprido, a execução é direta, uma vez que se pega o direito já transitado em julgado e se coloca valores, não precisando ir para o início do processo.

- Desnecessidade de homologação

- Período de conhecimento do conflito pela Comissão de Conciliação Prévia suspende o prazo: A partir da apresentação do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional é suspenso, sendo que a partir do momento em que há a distribuição, é interrompido.

OBS: Se o reclamante não comparece na audiência, extingue o processo sem julgamento do mérito, podendo entrar novamente. No entanto, conforme o art. 732 da CLT, a partir do segundo arquivamento, o reclamante só pode entrar novamente depois do prazo de seis meses.

- Conciliação frustrada: A Comissão de Conciliação Prévia tem 10 dias para dar uma solução ao conflito apresentado, sendo que se não der, a conciliação fica frustrada, se fazendo o termo de conciliação frustrada, podendo o reclamante procurar o Judiciário.

- Portaria 329: Conflitos envolvendo somente quando a Comissão de Conciliação Prévia for instituída no âmbito do sindicato.

- Necessidade de conflito: A Comissão de Conciliação Prévia não serve para se fazer a rescisão do contrato, servindo apenas no que se refere a mais que o oferecido, o que cria conflito.
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