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Controle de Constitucionalidade
(Santos; Saulo Henrique dos)

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O Brasil e Portugal são os únicos páises que adotam as 3 escolas constitucionais: Americana, Austríaca e Francesa. O Controle de constitucionalidade, como diz o professor Alexandre Sanches Cunha "é a verificação da adequação de um ato jurídico a constituição", ou seja, é a verificação da adequação da norma infra-constitucional à constituição em vigência. O Controle de constitucinalidade surge nos EUA tendo como marco histórico o caso Marbury x Madison(caso em que o juiz Marshall proferiu a célebre decisão, revolucionado assim o direito constitucional), Kelsen também tem papel importante na Austría, sendo professor de direito público disse o seguinte: " um instituto completamente novo e digno de ser experimetado seria a criação de um advogado da constituição, este advogado deveria ser dotado de todas as garantias de independência tanto do poder executivo como do parlamento".O Estado Democrático de Direito juridicamente organizado traz uma carta política(constituição), deste modo o controle de constitucionalidade visa impedir a eficácia da norma jurídica infra-constitucional que contrarie em todo ou em parte a constituição.Formas de InconstitucionalidadeNeste ponto devemos saber quando que uma norma inconstitucional padecerá de um vicío de inconstitucionalidade. Esta afronta pode ser de dois modos:Vicío Material: diz respeito a matéria, ao conteúdo do ato normativo. Aquele ato que contrariar a carta magna ira ser inconstitucional, exemplo: uma lei que afronte o princípio da ampla defesa.Vicío Formal: a lei para ser elaborada tem que passar por um rito, observando os processos legais definidos no processo legislativo. Poderá ocorrer sua inconstitucionalidade caso este rito venha a ser transgredido,exemplo: uma lei aprovada por mairoria simples e não absoluta, como estipula o texto constitucional.Inconstitucionalidade por Ação: esta surge com a produção de atos legislativos, adiministrativos, contrários a constituição e os pricípios nela delineados. Inconstitucionalidade por Omissão: a constituição de 88 trouxe este instituto copiado da constituição portuguesa de 1986, ele surge quando houver uma norma constitucional q prevê uam conduta positiva do poder público e este é omisso.
Classificação do Controle de Constitucionalidade
Temos o Controle de Constitucionalidade Preventivo, ou a priore, que vem da escola francesa, que busca impedir que normas incostitucionais entrem no ordenamento jurídico.Quem realiza este controle no Brasil são as Comissões de Constituição e Justiça, o Poder Executivo( presidente da república) e o poder judiciário, este provocado por meio de mandato de segurança impetrado por parlamentares ou partidos políticos na hipótese de vicío no processo legislativo.Temos também o Controle Repressivo ou a posteriore, no qual o controle é exercido após a norma inconstitucional já tenha sido editada, podem exercer eset controle o Poder Legislativo, exemplo uma medida provisória pode ser rejeitada pelo congresso nacional, e o Poder judiciário que adota o sistema misto ou híbrido, no qual se tem o controle difuso que pode ser feito em qualquer tribunal, tendo efeito somente para as partes do proceso, e o controle concentrado, feito no Superior Tribunal Federal gerando efeito "ex nunc" e "erga omnes" e agora com a EC 45 tem efeito vinculante, pode ser proposta para esse tipo de controle a Ação Direta de Insconstitucionalidade(ADIN), Ação Direta de Constitucionalidade (ADECON), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF).



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