Culpabilidade 
(Diversos)
  
Tem-se por culpabilidade, segundo o promotor e professor Fernando Vasconcelos, o juízo de censura ou reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente. Nesse sentido, ressalta-se a intenção do individuo em função do ato cometido, que certamente será levada em consideração mediante a sua conduta.                  Em sentido lato, a teoria da culpabilidade abrange a culpa e o dolo. O dolo consiste na total intenção do agente em cometer o ato indevido, punível mediante a lei. A culpa, por outro lado, revela a não intenção do mesmo em cometer o delito. Em sentido estrito, a culpabilidade se restringe a própria culpa.                   Por elementos formadores da culpabilidade observa-se: a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade da conduta diversa. Na primeira esta envolvida a capacidade do agente entender o caráter ilícito do fato ou a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. O elemento seguinte, a potencial consciência de ilicitude, configura-se no simples fato do individuo ter consciência do que está fazendo, mesmo porque este não se exime do crime caso alegue desconhecê-lo como tal. Por fim, a intenção do agente em cometer o indevido determina a exigibilidade da conduta diversa.                                   Dentre os excludentes de ilicitudes de culpabilidade, notam-se, então dois atributos: a inimputabilidade e a semiputabilidade. O critério usado pelo Código Penal brasileiro para definição do agente inimputável consiste na junção de dois critérios, denominado psico-biológico, que, de tal modo, avalia se o individuo possui alguma doença mental, e, a partir de sua confirmação, se tal pessoa não possui pleno entendimento de suas ações; além disso,  destaca-se também o desenvolvimento mental incompleto, a embriaguez imediata, a paixão e emoção, onde certamente se fará uma avaliação ao agente, pertinentes a tais fatores, para afirmar se os mesmos são válidos diante do que mostra o código específico. 
 
  
 
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