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Estabilidade por Acidente de Trabalho
(Anderson Theodoro)

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O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis: “O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:“Súmula
378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da
Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das
Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ
20.04.2005.I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105
– Inserida em 01.10.1997).II – São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção
do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em
20.06.2001)”.



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