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O Estado como sujeito de direitos e deveres. In: Teoria Pura do Direito
(Hans Kelsen)

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O Estado possui deveres definidos em ordem jurídica. Entretanto, não podemos admitir que o Estado não cumpra seu dever e seja passível de sanção. O Estado não pode praticar um ato ilícito. Esta fórmula fundamenta-se no fato de o Estado que quer o Direito (porque o Direito é a sua “vontade”) não poder querer o ilícito (o não Direito) e, por isso, não poder praticar o ilícito. Se um ilícito é praticado, só pode ser um ilícito do indivíduo que o cometeu através da sua conduta, mas não um ilícito do Estado, em relação ao qual este indivíduo apenas se comporta como órgão quando a sua conduta é autorizada pela ordem jurídica enquanto criação, aplicação ou observância do Direito. A violação do Direito cai fora da autorização ou competência conferida a um órgão do Estado e não é por isso atribuível ao Estado. Um Estado que praticasse o ilícito seria contraditório consigo mesmo. O Estado como pessoa jurídica pode, de acordo com o uso lingüístico dominante, praticar um ilícito, não cumprindo uma obrigação de prestar que lhe é imposta pela ordem jurídica é, portanto, violando esse seu dever de prestar. Neste caso, entretanto, o Estado não responde com sua pessoa mas com seu patrimônio, enquanto que o órgão (agente público) que se conduz contrariamente ao dever de responder com a sua pessoa por este ilícito do Estado. Os direitos da comunidade, quando o Estado age em nome da coletividade, são considerados por Kelsen, Direitos do Estado. Nesta medida, a obrigação de pagar impostos é considerada um Direito do Estado, entendendo-se neste momento o Estado como um representante do povo, os indivíduos cumprem a obrigação de prestar em nome da coletividade representada pelo Estado. Na mesma toada o Estado chama a si o papel de acusador no Direito Penal, representado um interesse geral de coibições de crime.



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