BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


O REGIME JURÍDICO DA PLANIFICAÇÃO URBANÍSTICA
(LBA)

Publicidade
Regime Jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro Art. 165 n.º1 al. z) Art. 60 e 69 – Decreto Lei 380/99 Âmbitos ou níveis: nacional, regional e municipal (Art. 7 n.º2 – Lei 48/98 – CRP) Os Planos Directores Municipais (PDM) sintetizam as estratégias de desenvolvimento e ordenamento do território. São influenciados pelos planos sectoriais. Art. 20 n.º4 al. a) - Lei 48/98 – CRP Os Planos de Urbanização (PU) definem a organização espacial das zonas do perímetro urbano. Art. 20 n.º4 al. b) – Lei 48/98 – CRP Os Planos de Pormenor (PP) caracterizam os pormenores, os detalhes. Abrangem quaisquer parcelas do território municipal, quer do solo urbano, quer do solo rural. Art. 15 n.º2 e art. 20 n.º4 al. c) – Lei 48/98 – CRP Art. 3 – Decreto Lei 380/99 - estabelece diferenças quanto à vinculação jurídica dos planos: 1º Grupo: - Plano Nacional da Política do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º 1 al. a) – Lei 48/98 – CRP e art. 18 n.º2 al. a) – Lei 380/99 – CRP - Plano Sectorial com Incidência Territorial – Art. 8 al. c) – Lei 48/98 – CRP - Plano Regional do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º1 al b) – Lei 48/98 – CRP - Plano Inter-Municipal do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º1 al. c) – Lei 48/98 – CRP Todos estes planos se encontram ligados ao Art. 18 n.º2 al. a) – Lei 380/99 – CRP 2º Grupo : (Art. 18 n.º 1 e 2 – Lei 48/98 – CRP) - Plano Municipal de Ordenamento do Território – Art. 18 n.º 2 al. b) – Lei 380/99 – CRP - Planos Especiais de Ordenamento do Território Art. 5 e 6 – Decreto Lei 380/99 Art. 37 relacionado com art. 267 e 268 – Decreto Lei 380/99 Art. 268 relacionado com art. 6 Art. 7 n.º2 relacionado com art.3 – Decreto Lei 380/99 Âmbito Nacional: - Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território Estabelece as grandes opções com relevância para a organização nacional e consubstancia o quadro de referência a considerar na legislação dos demais instrumentos de gestão territorial. Art. 26 – CRP - Planos Sectoriais com Incidência Territorial Instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território. Art. 35, 36 e 37 – CRP Art. 39 – CRP Art. 40 n.º2 e n.º3 - CRP - Planos Especiais de Ordenamento do Território Instrumentos de utilização regulamentar elaborados pela administração, meio supletivo de intervenção do Governo tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional, repercussão especial. (Planos de Ordenamento de áreas protegidas; Planos de Ordenamento de albufeiras e águas públicas; Planos de Ordenamento da orla costeira). Art. 42 n.º3– CRP Art. 46 e 47 – Decreto Lei 380/99 Art. 48 n.º2 – Decreto Lei 380/99 Art. 48 nº5 relacionado com art. 3 n.º2 relacionado também com art. 7 nº2 – Decreto Lei 380/99 Âmbito Regional - Planos Regionais de Ordenamento do Território Constituem quadro de referência para a elaboração de planos municipais definindo a estratégia regional do desenvolvimento a nível nacional, considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local. Âmbito Municipal - Planos Inter-Municipais Articulação entre planos nacionais. Integração de determinados aspectos de situação/objectivos. - Planos Municipais de Ordenamento do Território Art. 69 – Decreto Lei 380/99 Art. 60 – CRP Art. 77 n.º 5 relacionado com art. n.º3 relacionado também com art. 7 n.º2 – Decreto Lei 380/99 Tipos de planos municipais: - Planos Directores Municipais (PDM) Sintetizam as estratégias de ordenamento local. - Planos de Urbanização (PU) Abrangem os solos urbanos. Organização espacial de uma parte do território integrada no perímetro urbano. - Planos de Pormenor (PU) Abrangem os solos urbanos e rurais. Concretiza os detalhes de qualquer área específica do território municipal. O art. 3 do Decreto Lei 380/99 estabelece diferenças quanto à vinculação jurídica dos planos, ou seja, agrupa em 2 tipos de planos: - Programa Nacional de Política do Ordenamento Fazem parte os planos sectoriais e os planos regionais/inter-municipais e vinculam as entidades públicas mas não os particulares. Tem orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de: habitação, trabalho e lazer. Art. 18 – Decreto Lei 380/99 – optimização dos instrumentos e de infra-estruturas Art. 19 n.º2 – Decreto Lei 380/99 – Princípios subjacentes à localização dos espaços industriais. A elaboração do PNPOT compete ao Governo, sob coordenação do ministério do equipamento, do planeamento e da administração do território – art. 30 - Planos Municipais Fazem parte os planos de ordenamento do território e vinculam as entidades públicas e directa e imediatamente os particulares. Art. 267 e 268 – CRP Art. 4 a 6 – Decreto Lei 380/99 Art. 7 n.º2 – Decreto Lei 380/99 - demonstra a diferença entre estes dois planos Nos termos do art. 4 do decreto lei 380/99 os planos têm uma fundamentação técnica. Têm de ter uma certa harmonização dos interesses públicos ( interesse fundamental em que haja um desenvolvimento sustentável).



Resumos Relacionados


- Direito Urbanismo E Ambiente - Iii

- Direito Urbanismo E Ambiente - I

- A Polémica Quanto à Distinção Entre Direito Do Ordenamento Do Território E Direito Do Urbanismo

- Direito Urbanismo E Ambiente - Ii

- PrincÍpios Fund.direito Constitucional E De Direito Administrativo Em MatÉria De Urb. - Ii



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia