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DIREITO URBANISMO E AMBIENTE - I
(LBA)

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1.ª Os planos municipais de ordenamento do território compreendem as espécies «plano director municipal», «plano de urbanização» e «plano de pormenor» e regem sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo na área por cada um abrangida
2.ª Os planos directores municipais abrangem todo o território municipal, os planos de urbanização as áreas urbanas e urbanizáveis e, eventualmente, as não urbanizáveis, intermédias ou envolventes daquelas, e os planos de pormenor versam sobre certas áreas abrangidas pelos outros planos
3.ª Os planos directores municipais estabelecem a estrutura espacial do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos
4.ª Os planos de urbanização definem a organização do meio urbano no que concerne, designadamente, ao perímetro urbano a concepção geral da forma urbana, aos parâmetros urbanísticos, ao destino das construções, ao património a proteger, à localização dos equipamentos, aos espaços livres e ao traçado da rede viária e das principais infra-estruturas
5.ª Os planos de pormenor definem, com minúcia, a tipologia de ocupação de áreas específicas do município e estabelecem a concepção do espaço urbano, designadamente no que tange aos usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres
6.ª É legalmente admissível a ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor cujas normas sejam desconformes em relação as dos respectivos planos directores municipais
7.ª No caso de a ratificação dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor envolver a derrogação do correspondente plano director municipal, a sua ratificação inscreve-se na competência do Conselho de Ministros.

1 - O ordenamento do território e susceptível de ser caracterizado como a disciplina tendente à optimização do espaço em função das necessidades primárias, designadamente as de natureza económica, social, cultural e ecológica
A distinção entre o direito do urbanismo e do ordenamento do território tem sido tentada e caracterizada em termos de aquele integrar as regras jurídicas disciplinadoras do uso, destino e transformação do espaço municipal ou intermunicipal, e até os preceitos jurídicos respeitantes à conformação de (índole autoritária, formal e sistemática do território na sua globalidade.
2 - Os planos de ordenamento do território constituem a estrutura básica e essencial do direito do urbanismo lato sensu.
Face à pluralidade de planos relativos ao urbanismo contemplados no nosso ordenamento jurídico constitui tarefa quase impossível estabelecer um conceito que a todos abarque, pelo que importa caracterizá-los em função dos fins genéricos para que tendem.
Dir-se-á que os vários planos do ordenamento do território visam a inventariação da realidade urbanística, a conformação do território e do direito de propriedade do solo e a gestão do território.
A inventariação da realidade urbanística traduz-se no levantamento da situação existente quanto à utilização do território e na determinação das suas causas.
A conformação do território visa a definição dos princípios e regras da sua organização e a racionalização da ocupação do espaço.
A conformação do direito de propriedade do solo visa o estabelecimento de regras classificadoras do uso do solo, divisão date em zonas e definição da ocupação e uso de cada uma.
A gatão do território consubstancia-se na definição de normas e princípios coordenadores e compatibilizadores das iniciativas públicas e privadas e na definição do respectivo faseamento temporal.
3- Empreendida a abordagem ao conceito de «direito urbanístico», vejamos as atribuições que a Constituição e a lei conferem ao Estado em matéria de ordenamento do território.
Nos termos da alínea a) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa—CRP—constitui tarefa fundamental do Estado, além do mais, «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território».
E por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 66.° do mesmo diploma, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares, «ordenar e promover o ordenamento do território tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas».
A lei fundamental guindou a tarefa fundamental do Estado a actividade de assegurar o ordenamento do território e, em conformidade, incumbiu-o de o ordenar e de promover, no quadro da correcta localização das actividades, o equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a conservação de paisagens biologicamente equilibradas.

4- Os PROT são instrumentos de carácter programático e normativo que visam o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas e optimização das implementações humanas e do uso do espaço e aproveitamento racional dos seus recursos.
Abrangem as áreas pertencentes a mais de um município, a sua definição assenta na homogeneidade
Importa salientar, com relevo na economia do parecer, os PROT abrangem áreas do território de mais de um município, que a sua elaboração e da competência da administração central, que as disposições obrigam as entidades públicas e privadas e que os PDM, os PU e os PP devem compatibilizar-se com eles, sob pena de nulidade.

5- Os planos municipais de ordenamento do território englobam três espécies, isto é, os PDM, os PU e os PP
Os PDM abrangem todo o território municipal, os PU incluem, em regra, as suas áreas urbanas e urbanizáveis e, excepcionalmente, as não urbanizáveis ou envolventes.
A ratificação dos PDM, PU e PP, bem como das medidas preventivas e das normas provisórias que lhe são relativas compete ao Governo.



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