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LEI 8112/90 para INSS - Parte I
(Regime Jurídico dos Servidores)

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LEI 8.112/90Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias (inclusive as em regime especial) e das fundações públicas federais.SERVIDOR= pessoa legalmente investida em cargo públicoCARGO PÚBLICO = conjunto de atribuições previstas na estrutura organizacional que são cometidas ao servidor. Só pode ser criado, modificado ou extinto por lei, são acessíveis a todos os brasileiros e também aos estrangeiros (EC nº19 e 4/6/98). Os cargos públicos possuem denominação própria e são pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou comissão.NÃO É PERMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOSREQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:1- nacionalidade brasileira(não são acessíveis aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados os cargos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, Carreira Diplomática, oficiais das Forças Armadas)2- idade mínima de 18 anos3- gozo dos direitos políticos4- quitação com as obrigações políticas e militares5- aptidão física e mental6- escolaridade exigida para o cargoVAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA: até 20%PROVIMENTO = forma administrativa de preencher o cargo público - ocorre mediante ATO da autoridade competente de cada PoderINVESTIDURA se dá com a POSSE.FORMAS DE PROVIMENTO:1- nomeação2- promoção3- recondução4- adaptação5- reabilitação6- reintegração7- reversão1)NOMEAÇÃO: A nomeação ocorre de duas formas: em caráter efetivo E em comissão. A de caráter efetivo ocorre para cargos isolado de provimento efetivo ou de carreira. Para isso depende de prévia habilitação em concurso de provas ou títulos ou provas/títulos, sempre respeitando a classificação e validade do concurso. Já a nomeação para cargos em comissão ocorre para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino (temporário), não dependendo de habilitação em concurso de provas e/ou títulos. Neste caso pode até o servidor ser nomeado para exercer outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que ocupar no momento; aí deverá optar por uma das remunerações durante o período da interinidade. CONCURSO PÚBLICO- Validade: até 2 anos, podendo ser prorrogado por uma vez por igual período; circulação- Formas: pode ser realizado em duas etapas e será de provas ou de provas/títulos- a inscrição do candidato é condicionada ao pagamento, exceto os casos em que a lei prevÊ a isenção deste- todas as instruções do concurso devem constar no edital de abertura publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação- é proibida a abertura de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e prazo de validade não expiradoPOSSE- Só ocorre em provimento de cargos por nomeação.- Na posse é assinado um termo que consta as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos do servidor. Tais não poderão ser alteradas, exceto os previstos em lei.-Poderá ser mediante procuração específica.- O ocupante deverá apresentar declaração de bens que constituem seu patrimônio e se é ocupante ou não de algum cargo/emprego/função pública.- A posse depende de inspeção médica oficial e somente será empossado aquele que estiver apto física/mentalmente para o cargo- Prazo: 30 dias contados da publicação do ato de provimentoEXERCÍCIOÉ o efetivo cumprimento das atribuições do cargo- o servidor deverá apresentar os elementos necessários ao seu assentamento individual- Prazo: 15 dias contados da posse; este prazo muda de 10 a 30 dias para o caso do servidor ser removido/redistribuído/requisitado/cedido para ter exercício em outro município e está incluso neste prazo o período para o deslocamento para a nova sede. Para cargo de confiança o início do exercício será o mesmo da data de publicação do ato de designação. O servidor que não ocupar o cargo den



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