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Conceito de Norma fundamental Grundnorm
(Nei Silva)

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Em breve estudo de PLATÃO e ARISTÓTELES e o salto que podemos estabelecer a relação com as doutrinas contratualistas de Rosseau, Hobbes, Locke, é de que as leis são resultado de um pacto fundamental dos homens a fim de realização da justiça, o que vem se consolidar no Estado moderno na idéia do constitucionalismo, onde a Constituição, a Lei Fundamental do Estado, substancializa em termos de direito positivo este pacto.Destacamos que mesmo na teoria da Constituição Kelseniana, adequadamente definido por Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, como o primus inter pares do positivismo jurídico , onde é proposta a construção de uma explicação rigorosamente jurídica daquela, excluindo da sua conceituação todo e qualquer elemento que seja estranho à Constituição como instituto jurídico, Kelsen não nega a fenomenologia social da Constituição, como um fenômeno que também têm a sua manifestação natural, pois esta como todo e qualquer outro fenômeno do direito é um elemento social e como tal não pode ser estabelecida uma simples contraposição de natureza e sociedade, pois constituição como norma que regula uma real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza, ou pelo menos uma parte do seu ser, situa-se no domínio da natureza, pois têm, neste sentido, uma existência inteiramente natural .Kelsen não se furta apontar, mesmo ante a pureza metodológica de sua teoria, que existe uma relação indireta das normas com a comunidade, refletida pela circunstância de que a conduta normatizada serve ao interesse comunitário ou lesa-o, e isto é decisivo para o fato de que esta conduta se torne objeto de uma norma, e, mesmo no caso dos chamados deveres da pessoa contra si mesma estes são deveres sociais, pois a função das normas é prescrever a conduta de uma pessoa em face de outra pessoa. Destarte, a preocupação com a Constituição de sua teoria não é explicar os elementos desta relação indireta com o interesse comunitário, mas delimita-la como instituto jurídico e livre de todo e qualquer elemento estranho ao direito na sua caracterização. Esta abordagem traz o mote necessário de que tal objetivo somente será possível a partir da obtenção de um elemento ou objeto próprio e específico do Direito e partir deste a construção de raciocínios sobre outros elementos de sua teoria, no caso de nosso estudo a Constituição. Este raciocínio permite a Kelsen perceber a necessidade de obtenção de um paradigma próprio e específico para norte das reflexões de sua teoria pura, e encontra este paradigma na "norma", que ao final será identificada como a norma hipotética fundamental(grundnorm). Nas palavras de Kelsen:"a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma mais elevada ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não poder ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (grundnorm)"



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