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medias Sócio Educativa
(Henrique; Alexandre Santos.)

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Medidas Sócio-Educativa


As Medidas Sócio-Educativa, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e Adolescente- ECA; lei número 8.069/90 são aplicáveis aos adolescentes que incidem na prática de atos infracionais
.
Dispões o art. 112 da mencionada lei:
ART. 112 do ECA verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I- Advertência alertando aos pais sobre o ato infracional; art. 115/ECA.
II- Obrigação de reparar o dano causado a outrem; art. 116/ECA.
III- Prestação de Serviços à Comunidade; art.117/ECA.
IV- Liberdade assistida; art. 118/ECA.
V- Inserção em regime de semi-liberdade; art. 120/ECA.
VI- Internação em estabelecimento educacional. A medida de Internação, de conformidade ao artigo 121§/ECA não comporta prazo determinado uma vez que a medida adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente.
VII- Qualquer uma das previstas no art. 112 de I a VI, trata-se aqui das medidas especifica de proteção como encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de ensino, programas comunitários, tratamento medico e psicológico, abrigo e família substituída.

Em face da doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto em seu art. 1º temos que as medidas aplicáveis possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afastá-lo da sociedade num primeiro momento, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reavaliação da conduta e recuperação,preparando-lhe para a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja recolocado na sociedade.
Não se trata de pena, embora presente o caráter retribuitivo, pois o objetivo e natureza é punir, mas primordialmente ressocializar.

OS PRINCIPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÂO.


Revidade - pois tal principio encontra asilo no art. 121do ECA que dispõe que não existirão penas perpetua, pois a medida extrema de internação não deverão exceder a três anos.
Brevidade- assim como temporariedade, são determinações expressas de norma principiologica da constituição Federal art. 227 § 3°/CF repelidas na legislação infraconstitucional art.121/ECA.
Levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante o que dispõeo art. 2º do ECA.
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