O pensamento de Rousseau: um esboço
(Elnora Gondim)
Em Rousseau: “... el problema que pretende resolver com el contrato social no es tanto el problema del orden como el problema de la liberdad...” [1] .
Para ele, é preciso criar um pacto em que o homem seja mais livre do que no estado de natureza. Este pacto faz gerar a autonomia e a igualdade entre os homens. Portanto, o que é acentuado na filosofia rousseauaniana é encontrar uma forma de estado cuja a força não contradiga a liberdade, onde a alienação dos interesses individuais só é possível em favor da coletividade e o direito à liberdade nunca pode ser renunciado, nestas circunstâncias “... A passagem do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança notável, substituindo o instinto pela justiça e dando às suas ações a moralidade... “. [2] . Assim, somente após o homem ingressar no estado civil é que ele tem a liberdade moral e , somente, através dela, o homem pode ser verdadeiramente senhor de si, obedecendo às leis que ele instituiu para si mesmo e é através do pacto social que “... demos existência e vida ao corpo político (...) São , pois, necessárias convenções e leis para unir os direitos aos seus deveres, e conduzir a justiça a seu objetivo...” [3]
Assim, as instituições são boas por si mesmas e não apenas como meio para a felicidade e o bem-estar. Desta maneira, Rousseau dar prioridade às liberdades políticas iguais para todos e aos valores da vida pública e considera as liberdades civis como subordinadas a igualdade das liberdades políticas e os valores da vida pública.
Neste sentido, a noção de pessoa desempenha um papel central em sua filosofia e as instituições políticas não são compreendidas como estando justificadas para todos os cidadãos em vista de uma convergência feliz dos interesses individuais, de grupo ou de outra natureza.
Sendo assim, a participação política na democracia é considerada como o lugar privilegiado da vida realmente boa.
[1] José F. Fernandez SANTILLÁN, Hobbes y Rousseau: entre la autocracia y la democracia, p.127.
[2] ROUSSEAU, Do Contrato social, p. 36.
[3] IBIDEM, p. 54.
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