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Da falta de depósito de FGTS como causa de rescisão indireta
(Anderson Theodoro)

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O FGTS é um direito do trabalhador e integra o contrato de trabalho, bem como é obrigação notória do empregador o pagamento de salário, sendo este último a razão básica pela qual a maioria dos empregados (quase sua totalidade) permanecem no emprego ao qual foram contratados.

Embora nossos tribunais entendam não ser necessário fundamentar direitos básicos e notórios como este, por entenderem não violar o direito de defesa da parte contrária, é de bom alvitre uma pequena fundamentação por se tratarem tais direitos de direitos básicos que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O pagamento de salários integra, sem dúvidas, o contrato de trabalho, tanto que o valor é anotado na carteira de trabalho do empregado, ao que não nos cabe fazer maiores distinções, deixando tal atribuição ao ramo da filosofia jurídica.

Quanto ao FGTS, este pode ensejar dúvidas quando à aplicação de rescisão indireta por falta de depósitos por parte do empregador, por se tratar de obrigação legal e não contratual, porém, para sorte de todos nós, aplicadores do direito, o TST já se manifestou a respeito, no sentido de que a falta de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta, com um agravante, decidiu que ainda que se o depósito fosse efetuado após a propositura da RT, a rescisão indireta restaria por consumada, nas palavras:
“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculada do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal.”
Ministro João Oreste Dalazen, publicado em 03/05/2004, RR 709306/2000.

A norma da CLT que autoriza a rescisão indireta no caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador é o art. 483, "d", nas palavras:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ante o exposto, resta claro o direito do trabalhador ao recebimento de saldo de salário e de FGTS que não foram pagos, bem como à consumação da rescisão indireta de contrato de trabalho pelo inadimplemento de tais valores.



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