Princípio do Juiz Natural
(Fernando Capez; Alexandre de Morais; Pedro Lenza)
O Juiz Natural é o Magistrado agregado ao Poder Judiciário conforme artigo 92, caput da CF/88, revestido das garantias previstas no caput do art. 95 do mesmo diploma legal e de competência anteriores aos casos que vier a decidir. O princípio do juiz natural é a garantia constitucional que tutela o direito e o julgamento por juízo ou tribunal preconstituído, com esta garantia fica assegurada a imparcialidade do juiz, como pressuposto da existência da atividade jurisdicional e garantia da própria jurisdição. Embora dúplice a garantia do juiz natural, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão cabal dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção, quais sejam: só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato, e; que entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. O princípio analisado deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de Tribunais ou Juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador. Os incisos XXXVII e LIII, do art.5º da CF/88, proíbem Tribunais de exceção e consagram a garantia do processamento e julgamento da causa pelo juiz competente, segundo regras anteriores ao fato. Porém, esta proibição não significa impedimento à criação de justiça especializada, pois nessas hipóteses não há criação de órgãos para julgar, de maneira excepcional, determinadas pessoas ou matérias, mas simples atribuição a órgãos inseridos na estrutura judiciária fixada na Constituição de competência para o julgamento de matérias específicas. Inclui-se na proibição de tribunais de exceção a vedação de foro privilegiado, visto que, neste caso, a definição de competência é feita por razões personalíssimas, como raça, religião, riqueza etc., o que representa juízo discriminatório e, portanto, incompatível com o sistema constitucional. Não se incluem ai as hipóteses de competência por prerrogativa da função, que levam em conta a função exercida e não a pessoa, sem qualquer objetivo de favorecimento ou discriminação. Um dos princípios fundamentais da função jurisdicionalmente relacionado com a imparcialidade do juízo, a garantia do juiz natural, foi trazida para o direito brasileiro desde o início com o seu dúplice aspecto, ou seja: a proibição de juízo ou tribunal de exceção. O conteúdo jurídico do princípio pode ser resumido na inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento. Na verdade o princípio em estudo é um desdobramento da regra da igualdade. A proibição dos tribunais de exceção representa direito à garantia constitucional, que é o direito conferido a todos os indivíduos, ao juízo legal comum, indicando vedação à discriminação de pessoas ou casos para efeito de sujeição a juízo ou tribunal que não o recorrente por todos os indivíduos. Assim, o que se veda é a designação ou criação, por deliberação legislativa ou outra, de Tribunal (de exceção) para julgar, através de processo (civil, penal ou administrativo), determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência de tribunal, não abrangendo na aludida proibição a Justiça especializada, nem tampouco tribunais de ética, como o da OAB, cujas decisões administrativas (disciplinares) poderão ser revistas pelo Judiciário. Merece destaque a nova regra, categórica, que surge em total consonância e em fortalecimento ao princípio do juiz natural, a importante novidade foi introduzida pela EC nº 45/2004 ao estabelecer que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional – TPI a cuja criação tenha manifestado adesão” (art. 5º, § 4º). Consagra-se, dessa forma, o princípio da complementaridade, preservando-se o sistema jurídico interno, na medida em que o TPI só exercerá jurisdição em caso de incapacidade ou omissão dos Estados. A legitimidade, força moral e poder jurídico são a grande vantagem que o TPI tem em relação aos Tribunais (ad hoc), criados pelo Conselho de Segurança da ONU, o que não ocorre hoje com os Tribunais em funcionamento, os quais estão julgando os crimes ocorridos na antiga Iugoslávia, Ruanda etc. Esses Tribunais satisfazem o senso de justiça, sinalizam oposição clara às arbitrariedades e atrocidades cometidas em praticamente todo o planeta, porém, não são Cortes predeterminadas em lei nem constituídas previamente, violando-se assim o principio do juiz natural, que possui duas dimensões, primeiro a de juiz antecipadamente previsto em lei ou constituição, e a segunda, a proibição de juízos ou tribunais de exceção.
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