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Modificação de competência
(Carlos Azevedo Junior)

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REGRAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Existem diferentes critérios para fixação da competência que de acordo com Alexandre Freitas Câmara, são: objetivo, que se divide em valor da causa e em razão da matéria, funcional e territorial.
O critério material e o funcional são absolutos, ou seja, não admitem prorrogação de competência, tendo em vista o interesse público predominante nesses critérios de fixação da competência. Tanto é assim que a incompetência absoluta pode ser argüida por qualquer das partes, por meio de petição interposta no bojo do próprio processo ou decretada de ofício pelo juiz, e ainda em qualquer grau de jurisdição.
Já os critérios referentes ao valor da causa e o territorial são relativos, prevalecendo nesses casos o interesse particular, admitindo-se a prorrogação da competência quando as partes não reclamarem a incompetência relativa no momento oportuno, que é o mesmo prazo da contestação, devendo ser feito através de exceção de incompetência.        
As regras de prorrogação de competência são a conexão, continência, vontade das partes e inércia.
A conexão ocorre quando duas ou mais demandas tem em comum a causa de pedir e/ou o pedido (objeto). Parte da doutrina (Alexandre Freitas Câmara) afirma que via de regra, a conexão não é obrigatória, salvo nos casos em que houver risco de decisões contraditórias.
Vale aqui destacar a regra relativa a prevenção, que serve tanto para casos de conexão como para os de continência. A questão da prevenção varia de acordo com a competência territorial dos juízos competentes, ou seja, se estes tiverem a mesma competência territorial, prevento estará o juízo que primeiro despachar positivamente nos autos. Por outro lado, se a competência territorial for diversa, prevento estará o juízo que primeiro efetuar a citação válida da parte ré.
Parte da doutrina entende que a continência é uma espécie qualificada de conexão. Haverá continência entre duas ou mais demandas sempre que as partes e a causa de pedir forem idênticas e o pedido de uma for mais abrangente, mais amplo que o da outra.
A vontade das partes também é causa de modificação de competência, no entanto, resume-se basicamente à eleição do foro competente, por meio das chamadas clausulas de eleição de foro, com ressalva daquelas abusivas, geralmente previstas nos contratos de adesão que visão dificultar e em alguns casos até mesmo inviabilizar a propositura da ação pelo potencial demandante. Nos casos de eleição de foro as partes acórdão previamente qual será o foro competente para o ajuizamento de ação para discutir conflito de interesses em face do negócio jurídico que se realiza.   
A prorrogação da competência pode se dar, ainda por inércia que ocorre quando a parte não se manifesta no momento oportuno que é o mesmo prazo para a apresentação da contestação, devendo tal manifestação ser feita através de exceção de incompetência.



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