Princípios dos Direitos Reais
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Os direitos reais têm seis princípios fundamentais;
são eles: o da especialidade, o da transmissibilidade, o da elasticidade, o da
publicidade, o da consensualidade e o da tipicidade.
O Princípio da Especialidade diz-nos que o direito
real incide sobre uma coisa certa e determinada. A finalidade deste princípio é
permitir-nos aferir, com maior segurança, dos poderes em que o direito real se
traduz e, muito em particular, do dever geral de abstenção que recai sobre
todos os que se deparam com a existência do direito real.
O Princípio da Transmissibilidade corresponde à
capacidade do direito real ser alienado, quer esteja em causa a transmissão
entre vivos, quer essa transmissão tenha origem na morte, como sucede no caso
da hereditabilidade do direito.
A transmissibilidade do direito real é apenas
tendencial, o que significa que há situações em que a mesma não é passível de
verificação. Assim, a transmissibilidade não se verifica sempre que o direito
real tem uma natureza intuitu personae,
como sucede no usufruto e no direito de uso e habitação. Também não se verifica
a transmissibilidade quando há um vínculo de inerência entre a coisa objecto do
direito e o próprio direito, como sucede nas servidões prediais e no direito de
preferência. Nas servidões prediais, o destino da servidão acompanha o destino
do prédio. No direito de preferência, o direito nunca se transmite sozinho,
havendo uma necessária relação de inerência entre o direito e a coisa.
O Princípio da Elasticidade resulta da
possibilidade de o titular do direito real máximo, que é a propriedade, poder compartimentar
o seu direito, decompondo-o e dando lugar à criação de outros direitos reais
menores. Quando os direitos reais menores se extinguem, voltam a integrar a
propriedade, que alcança novamente a plenitude.
O Princípio da Publicidade diz-nos que a constituição
e transmissão dos Direitos Reais deve ser pública e notória, o que se alcança
por via da formalidade dos actos e do registo predial, se estiver em causa um
bem imóvel. No caso dos bens móveis, a publicidade pode também decorrer do
registo, caso esteja em causa um bem móvel sujeito a registo; não o sendo, a
posse pública é a solução.
O Princípio da Consensualidade pressupõe que o
direito real se traduz por acordo das partes, formalizado num contrato.
Por último em ordem mas não em grandeza, o Princípio
da Tipicidade. No Direito Português é a lei, grosso modo, o Código Civil, que
tipifica os direitos reais; isto é, estabelece um elenco de direitos dos quais
as partes podem escolher o que pretendem utilizar. As partes não podem criar
figuras jurídicas com eficácia real, mas apenas com eficácia obrigacional.
Resumos Relacionados
- Conceito De Direito Real
- Características Dos Direitos Reais
- Manual De Direito Civil
- Da Tutela Civel Penal E Imobiliaria
- Código Civil Direito Das Coisas
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