Formas de sistematização da lei
(Paulo Dourado de Gusmão)
- esparsa ou
extravagante: representa
a espécie legal mais comum na atividade legislativa, cuidando de temas
específicos de um determinado setor do direito positivo. Por essa razão, as
leis esparsas apresentam pequena extensão e pouca complexidade, o que
geralmente faz dispensar um período de “vacatio legis”, uma vez que sua
assimilação pela sociedade se dá com certa facilidade. Essa lei é a mais usada
por apresentar facilidade também na sua criação e revogação, tendo caráter
inovador, já que dá um novo tratamento ao tema que regula.
- código: representa um grande corpo
normativo que regula todos os assuntos próprios de uma área jurídica (por
exemplo: o código civil trata de todo o direito civil). Assim como a lei
esparsa, também apresenta caráter inovador, mas se particulariza por sua grande
extensão e complexidade. Por essa razão, o código costuma apresentar “vacatio
legis” bem superior aos 45 dias estabelecidos como regra geral, já que é
conveniente um razoável tempo de adaptação da sociedade a essa nova lei. Do
ponto de vista de sua natureza, o código quase sempre é uma lei ordinária e,
nessa condição, pode ser alterado por lei esparsa posterior também de natureza
ordinária.
- consolidação:
assemelha-se ao código em razão de sua extensão e complexidade, além de regular
assuntos de um mesmo setor jurídico. Porém, enquanto o código tem caráter
inovador, dando tratamento diferente às questões que regula, a consolidação tem
caráter sistematizador, organizando o tratamento que já existe. De fato, a
consolidação nada mais é do que a reunião em um único texto de várias leis
esparsas, que passam a compor uma estrutura textual mais coerente e harmoniosa.
O exemplo atual é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), podendo-se ainda
citar, em termos históricos, a consolidação das leis civis, de Teixeira de
Freitas, que antecedeu a elaboração do código civil de 1916.
- microssistema
(“estatutos”): mais conhecido como estatuto, assemelha-se ao código por sua
extensão, complexidade e caráter inovador, mas dele se difere pelos seguintes
aspectos: enquanto o código trata das pessoas em geral, sem exigir delas uma
qualificação especial já que seus assuntos são universais (nascimento,
contrato, propriedade, crimes), o estatuto ampara uma determinada categoria de
pessoas (o idoso, o índio, etc.); o código regula um determinado setor do
direito positivo (por exemplo: o código civil só trata de direito civil), ao
passo que o estatuto reúne normas extraídas dos mais variados ramos jurídicos (direito
civil, penal, administrativo, processual, etc.). Por apresentar um texto
logicamente estruturado, o microssistema representa a tendência atual de
elaboração das grandes leis (por exemplo: o estatuto do idoso, estatuto da
criança e do adolescente e código do consumido), o qual assim apresenta
denominação equivocada.
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