Saiba MAIS SOBRE O PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL
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Há alguns
anos atrás ouvíamos uma onde de noticias de estrangeiros que vinham ao Brasil
com o objetivo de adotar órfãos brasileiros para levar os para a Europa, principalmente,
ou para os Estados Unidos com a promessa de proporcionarmos uma sorte melhor da
que esses órfãos provavelmente teriam no futuro.
Porém,
muitas vezes não entendíamos o que significava a adoção, desde um ponto de
vista jurídico e muitos pré-julgamentos eram feitos sem uma base solida de argumentação.
Mas hoje o seu escritoriodeadvocacia.wordpress.com, novamente vai trazer a você
um breve resumo com uma linguagem mais entendível para que você saiba qual é o
panorama atual desse tema.
Definitivamente
a adoção é um assunto difícil de ser tratado mais que nada pelas diferentes opiniões
que existem ao redor desse tema. Muitas pessoas defendem que o processo de adoção
deveria ser mais rápido e menos burocrático, outras defendem todo o contrário. Fato
é que existem diferentes requisitos para que se tenha direito a adotar uma
criança, dentro do âmbito nacional. Quando vamos um pouco mais além, em um
plano internacional, as coisas se tornam ainda mais burocráticas e complicadas.
Os
requisitos básicos listados a seguir são:
- Capacidade genérica do adotante,
respeito com a lei pessoal.
- Também a capacidade específica,
também conhecida como locus regit actum que é definida pela lei.
- 16 anos é a diferença mínima
entre o adotante e o adotado.
- Conforme as leis do país, o adotante deve ter uma habilitação para a
adoção, e esse documento tem que ser expedido pela autoridade no domicílio do
adotante.
Adotado
A lei se limita a criança ou adolescente
nascido no Brasil.
- Deve estar em uma situação de risco de vida ou risco sociocultural ou em estado de abandono absoluto,
isto é, que nem o pai nem a mãe querem se responsabilizar, mas também conta a
família de sangue como irmãos tios e avós.
Antes da adoção efetiva é obrigatório um estágio de
convivência, e esta lei aplica-se somente para o território
brasileiro (Art. 46 inciso 2).
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