Garantias E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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GARANTIAS E
PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arts. 183 a
192 do CTN.
Garantias
Art. 183 –
A lei de cada tributo pode atribuir ao crédito tributário garantias diferentes
às especificadas no CTN.
Respondem
ao crédito tributário: todos os bens do sujeito passivo, com a única exceção
dos bens absolutamente inalienáveis do art. 184.
A não ser
que o sujeito passivo reserve bens suficientes para garantia da dídiva, a
alienação ou oneração de bens ou rendas do sujeito passivo com débito
regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução presume-se
fraudulenta.
Ônus reais
são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade, representam
direitos sobre alguma coisa alheia. São direitos onerados cuja utilidade
consistiria em gerar créditos pessoais em favor do titular.
Preferência
do crédito tributário: Art. 186 CTN – o crédito tributário tem preferência a
qualquer outro senão os decorrentes da legislação do trabalho.
O crédito
tributário não se sujeita a concurso de credores nem à habilitação de falência
mas esta sujeito a concurso de preferência quando tiver como credor mais de uma
pessoa de direito público.
Falência: nesse caso os créditos tributários são
considerados encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente à qualquer
outro. Mesma coisa com os processos de concordata, inventário ou arrolamento.
Não será
concedida concordata, nem declarada a extinção das obrigações do falido, bem
como não será proferida sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, sem
que o interessado faça prova da quitação de todos os tributos devidos.
Concorrência
pública: Deve o concorrênte apresentar prova de quitação de todos os tributos,
podendo a lei estabelecer exceções a tal regra.
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