Legítima Defesa Recíproca - Provocação E Desafio
(LUXJUS)
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não é possível falar-se em legítima defesa recíproca. Um dos contentores (ou ambos, no caso de duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da agressão. Poderá ocorrer a absolvição de ambos os contentores se, por falta de provas, ano se apurar qual deles tomou a iniciativa, mas não se poderá falar em legítima defesa. Poderá, porém, alguém se defender licitamente quando for atacado por terceiro que supõe ser vítima de agressão, por erro. O primeiro age em legítima defesa real e o segundo em legítima defesa putativa. PROVOCAÇÃO E DESAFIO Questão suscitada na doutrina e na jurisprudência é a de se saber se afasta a legítima defesa a provocação do sujeito que alega legítima defesa. Parte da doutrina entende que é necessário, para a existência da descriminante, não ter o agente provocado o agressor, e assim tem-se decidido muitas vezes. Há ponderável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, que afirma que a provocação, por si, não afasta a possibilidade da legitimidade da defesa, desde que não constitua uma agressão. A lei brasileira não exclui essa possibilidade. O provocados não pode ficar à mercê da vítima apenas pela provocação. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para a luta.
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