Crime Putativo, Crime Provocado E Erro De Tipo
(LUXJUS)
CRIME PUTATIVO Crime putativo ou imaginário é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente. CRIME PROVOCADO Fala-se em crime provocado quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante. CONCEITO O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do criem (conduta, pessoa, coisa, etc.), seja ele descritivo ou normativo. Exemplificando: um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo-se tratar de um animal, e atinge um fazendeiro. Nesse exemplo o erro incide sobre p elemento do tipo, ou seja, sobre um fato que compõe um dos elementos do tipo: o caçador não sabe que mata ?alguém?. Um erro que recai sobre elemento normativo do tipo também é erro de tipo excludente do dolo. Não age com dolo, por exemplo, o agente que, ao se retirar de um restaurante, leva consigo o guarda chuva de outrem, supondo ser o seu, pois não se sabe que se trata de ?coisa alheia móvel?. O erro é uma falsa representação da realidade e a ele se equipara a ignorância, que é o total desconhecimento a respeito dessa realidade. No caso de erro de tipo, desaparece a finalidade típica, ou seja, não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um dos seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva (nos exemplos, os tipos de homicídio, lesão corporal, aborto, furto, corrupção ativa), mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.
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