Fases De Uma Audiência
(Luxjus)
FASES DE UMA AUDIÊNCIA FASE INICIAL - Inicia-se pela leitura da reclamação; o reclamante terá 20 minutos para a sua defesa (contestação oral). Na prática, as reclamações acabam não sendo lidas. Nesta fase é obrigatória a primeira tentativa de conciliação (art. 846 e 847). Esta proposta de conciliação é feita pelo juiz após terminada a defesa e deve ser consignada em ata. Se o juiz não propô-la, o processo será nulo; FASE DE INSTRUÇÃO - (dilação probatória) - é o depoimento das partes e das testemunhas. Estas depõem sob compromisso com a verdade. Nesta fase não há conciliação pois a audiência é una ou seja, o ato processual é único; FASE DE JULGAMENTO - nesta fase as alegações orais são permitidas por 10 minutos (ver novamente art. 850). Mas na prática essas alegações são substituídas por memoriais e as partes não comparecem. As partes só comparecem por exceção quando o juiz consignar na ata que a sentença vai ser prolatada com referencia ao enunciado 197 ou seja: ?Estando ou não presentes as partes, o prazo de recurso conta a partir da data do julgamento?. Também nessa fase como na primeira, o juiz tem que propor a conciliação que constará em ata. Esta ordem das fases pode ser alterada ou seja, se a matéria não é de prova, somente de direito, vai-se da fase inicial diretamente para a fase de julgamento. Os acordos podem ser feitos na primeira e últimas fases ou fora delas através de petição. Nas audiências unas, a primeira e a segunda fase são realizadas ao mesmo tempo. Quando o juiz dá a sentença, condena o réu a pagar os valores nos termos da petição inicial, acrescidos ou deduzidos, conforme a sua decisão. Ele só poderá decidir nos limites da lide. Como resumo, temos o quadro geral das fases a seguir: INICIAL - contestação (20?) e conciliação (audiência ulna); INSTRUÇÃO PROCESSUAL - depoimento das partes; JULGAMENTO - conciliação e alegações ( 10? ). PECULIARIDADES DA JT Partes: reclamante e reclamado; prazo dos recursos - são mais unificados possíveis => 08 dias corridos, a contar do dia seguinte; na J. Trabalho - temos a notificação e na J. Civil - temos a intimação; perda de prazo - precrusão do direito; na J. Trabalho não há protocolo integrado; impulso processual - quando alguém vai reivindicar seu direito na J. Trabalho, é a provocação do Poder Judiciário através da figura do juiz, é a iniciativa das partes de propor o recurso; decisões interlocutórias - na J. Trabalho são irrecorríveis. A parte prejudicada só poderá recorrer após a sentença.
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