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Leasing
(desconhecido)

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LEASINGLEASING. - REAJUSTE PRESTAÇÃO. TAXA DE REFERENCIA. ANBID. NULIDADE. - EXCESSO DE ONEROSIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. - CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. - SIMULAÇÃO. DISCUSSÃO. - CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - NECESSIDADE. 2. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA LEONINA. CLÁUSULA POTESTATIVA. INTERPRETAÇÃO. 3.€ESSÓRIOS. EXCLUSÃO. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. No contrato de 'leasing' há um arrendamento tanto quanto há um financiamento, sendo que o primeiro esta estribado no segundo. Entretanto, no caso vertente, o arrendamento e mera ficção, porquanto as cláusulas revelam, na realidade, um contrato de compra e venda com financiamento, no prazo de 24 meses, pelo qual o consumidor adquire um veículo por quase o dobro do valor estimado, sem contar a incidência de correção monetária cumulada com altas taxas de comissão de permanência, e a repactuação bimestral das contraprestação com base na variação DA taxa ANBID. O contrato contém cláusula potestativas, que são nulas, conforme o disposto no art-51, X, e seu PAR. 1, III, da Lei nº 8078.90. A dicção do art-1 da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4 veda o anatocismo. Na hipótese de pactuação de parcelas que englobem além dos juros outras rubricas como a correção monetária ou o valor locativo, todos os seus componentes devem resultar perfeitamente especificados, para não violar direito básico do consumidor, garantido pelo art-6, III, d a Lei nº 8078.90. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelando desprovida. (TARS - APC 195.144.589 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 28.03.1996)RESCISÃO CONTRATUAL - PERMUTA DE VEÍCULOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - EFEITO OCULTO - SENTENÇA QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE TER AGIDO O RÉU COM MÁ-FÉ, E, SE OS DEFEITOS OCORRERAM ANTES OU DEPOIS DA TROCA FÍSICA DOS BENS - INDÍCIOS PROBANTES, PORÉM, EM SENTIDO CONTRÁRIO - VEÍCULO COM SINAIS PERCEPTÍVEIS APENAS AO EXAME POR PESSOA QUALIFICADA DE QUE SOFREU MONTAGEM DE PEÇAS - Contrato comutativo - Mesmo que ignorado o vício pelo alienante, tal não o exime da responsabilidade - Art. 1.102 do CC - Rescisão autorizada com atualização pelo autor do valor em dinheiro restituído - Apelo provido. A existência de vício oculto na permuta de veículos, constatado logo em seguida à realização do negócio e somente detectada por mecânico, a autorizar que o bem sofreu montagem com peças de outro veículo, a concluir que o apelante se soubesse do grave defeito não teria realizado a avença, impõe o desfazimento da troca e o retorno a situação anterior. (TJSC - AC 50.225 - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 10.10.96)



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