RESUMO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_PARTE 02
(ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
§qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações"
"Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação , a prestação de serviços públicos."
Entretanto mesmo com todo o amparo legal, ainda paira dúvidas a cerca da obrigatoriedade de licitar
das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Para dirimir qualquer dúvida e confirmar essa obrigatoriedade, me amparo no art. 173 da CF/88, que
diz:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da Segurança
Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da Administração Pública;"
Logo conclui-se que tanto Empresas Públicas quanto Sociedades de Economia Mista devem sujeitarse
a Lei 8.666/93, uma vez que ainda não foi editada a lei específica que a CF/88 menciona.
Uma vez editada tal lei, passaremos a ter dois regimes básicos, um para a Administração Direta e
Autárquica e outro para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na verdade não será
uma lei que irá liberá-las de licitar, mais sim criar as condições específicas para cada uma delas.
3. Princípios básicos
Legalidade
Isonomia
Impessoalidade
Moralidade
Probidade administrativa
Publicidade
Julgamento objetivo
Vinculação ao instrumento convocatório (Edital)
Anualidade do orçamento
Sigilo das propostas
Modalidades
O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Modalidades:
Convite
Tomada de preços
Concorrência
Leilão
Concurso
Pregão
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