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Constituição De 1824
(LUXJUS)

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CONSTITUIÇÃO DE 1824
Uma comissão nomeada pelo Imperador trabalhou durante quarenta dias até concluir o texto final do ante­projeto constitucional. Esse documento foi enviado à apreciação das diversas Câmaras Municipais e, de modo geral, foi aceito. D. Pedro I decidiu então outorgar a Cons­tituição à nação, pelo decreto imperial de 25 de março de 1824. Essa Constituição estabeleceu, entre outras coisas:
l A organização dos Poderes do Estado em:
- Poder Judiciário: composto pelos juízes e tribunais. Seu órgão máximo era o Supremo Tribunal, com juízes nomeados diretamente pelo imperador. Tinha como fun­ção a aplicação das leis e a distribuição da justiça.
- Poder Legislativo: composto pelos senadores e deputados. Tinha a função de elaborar as leis do império. O cargo de senador era vitalício e o de deputado era por três anos.
- Poder Executivo: exercido pelo imperador através de seus ministros de Estado, ficava encarregado da Administração Pública e de garantir o cumprimento das leis.
- Poder Moderador: exclusivo do imperador, era defi­nido como a "chave mestra" de toda a organização políti­ca. Estava acima de todos os demais Poderes. Através desse Poder, o imperador podia nomear senadores, dis­solver a Câmara, vetar atos do Poder Legislativo, nomear e suspender juízes, utilizar as forças militares em nome da ordem e segurança do império, etc. Enfim, pelo Poder Moderador, D. Pedro tinha o direito de intervir em todos os demais Poderes, sob o pretexto de que só assim pode­ria garantir a harmonia do Estado. Nessas intervenções, deveria consultar o Conselho de Estado, órgão de aconselhamento político direto do imperador.

l A relação entre Igreja e Estado
O catolicismo foi declarado a religião oficial do Brasil. A relação era regulada pelo regime do padroado, que sub­metia a Igreja Católica ao controle político do imperador. Os membros da Igreja recebiam ordenado do Governo, sendo quase considerados funcionários públicos, e o im­perador nomeava os sacerdotes para os diversos cargos eclesiásticos.

l Sistema Eleitoral
Os eleitores foram agrupados em duas categorias:
- eleitores de primeiro grau (eleitores de paróquia): deveriam ter como pré-requisito a idade mínima de 25 anos e 100 mil réis de renda anual. Sua função era eleger os eleitores de segundo grau;
- eleitores de segundo grau (eleitores de província): além de satisfazer as exigências para os eleitores de pri­meiro grau, deveriam possuir mais 200 mil réis de renda anual. Sua função era eleger os deputados e senadores.
Estando longe de alcançar esse nível de renda, os escravos e o povo em geral não tinham direito ao voto, sendo-Ihes proibido participar das decisões nacionais.
Para serem eleitos, os candidatos a deputados pre­cisavam ganhar a cifra mínima de 400 mil réis anuais, e os candidatos a senador, a soma de 800 mil réis por ano.



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